DECISÃO CASSIANO FERNANDES DO NASCIMENTO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interpost… — AREsp AREsp 3175350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CASSIANO FERNANDES DO NASCIMENTO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.5000914-25.2020.8.24.0069.
- O agravante foi condenado pelo crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
CASSIANO FERNANDES DO NASCIMENTO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.5000914-25.2020.8.24.0069.
O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 155, 197, 244 e 386, do Código de Processo Penal.
Requer a absolvição do réu ante a ilicitude da busca pessoal e a ausência de provas suficientes para condenação.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Busca pessoal
Em que pesem os argumentos da defesa, observo que o Tribunal de origem não apreciou o pleito de ilicitude da busca pessoal.
Assim, constato a ausência de prequestionamento da matéria, de modo a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do aludido pedido.
II. Absolvição
O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes fundamentos (fls. 174-177, destaquei):
A materialidade e autoria delitivas emergem do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência com fotografias anexas, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisório, laudo pericial de identificação de substância entorpecente, bem como da prova oral colhida no decurso da persecução penal.
No que toca aos depoimentos produzidos, foram devidamente apontados pelo Ministério Público em contrarrazões sentenciante e guardam fidedignidade à mídia produzida, de modo que, a fim de conferir celeridade processual e evitar qualquer tipo de exercício de tautologia, aproveito os resumos das declarações, confira-se (Ev. 177.1):
Na Delegacia de Polícia, o Policial Militar André Luis Patrício narrou: (fl. 16 do Evento 1 - autos n. 5000004-95.2020.8.24.0069):
Que é Policial Militar destacado pelo policiamento deste município; Que na presente data, após receber uma denúncia de tráfico de drogas que estaria ocorrendo na Rua W3, sua guarnição se deslocou até o local indicado; Que em abordagem ao conduzido CASSIANO FERNANDES DO NASCIMENTO, foram encontrados 16 torrões de maconha, embalados individualmente, prontos para comercialização, os quais estavam em seu bolso; Que junto do conduzido encontrava-se o
[trecho intermediário suprimido]
concluiu pela existência de elementos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), especialmente diante da confissão realizada na fase investigativa corroborada pela prova judicial.
Por essas razões, é inadmissível a absolvição do réu, sobretudo ao se considerar que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.
Portanto, torna-se inviável a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inadmissível em recurso especial, conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.