DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIOVANE DA SILVA FERNANDES em face da de… — AREsp AREsp 3175351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIOVANE DA SILVA FERNANDES em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/2006, ART.
- INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/2013, ART.
- PEDIDO REVISIONAL FUNDADO NOS ARTIGOS 621 E 626, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIOVANE DA SILVA FERNANDES em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fls. 104/105):
REVISÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, ART. 35, CAPUT). CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/2013, ART. 2º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. PEDIDO REVISIONAL FUNDADO NOS ARTIGOS 621 E 626, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADMISSIBILIDADE. (1) ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS SEM APREENSÃO DE ENTORPECENTES. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO (INTERCEPTAÇÕES, DEPOIMENTOS, RELATÓRIOS TÉCNICOS) QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. (2) NEGATIVAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA NATUREZA DAS DROGAS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM REVISÃO CRIMINAL ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO EM PERMISSIVO LEGAL (ART. 42 DA LEI 11.343/2006). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. (3) BIS IN IDEM ENTRE OS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONDENAÇÕES FUNDADAS EM FATOS DISTINTOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS PARA CADA DELITO. INEXISTÊNCIA DE DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls.2725/2727).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2732/2740), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alegou violação aos artigos 33, 35 e 42 da Lei nº 11.343/06 e do artigo 2º da Lei nº 12.850/13. Sustenta: (i) a absolvição do acusado pelo delito de tráfico, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação; (ii) a aplicação do princípio da consunção, devendo o delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 ser absorvido pelo do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13; (iii) a redução da pena-base, em razão da ausência de fundamentação idônea para a exasperação.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 2741/2746), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2747/2748), tendo sido interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2750/2757).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2779/2783).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; AgRg no HC n. 972.897/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; AgRg no AREsp n. 680.431/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 795.267/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; AgRg no AREsp n. 500.028/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.
Dessa forma, deve ser mantida a pena-base como fixada pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.