DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JESSE OLIVEIRA DOS SANTOS e WASHINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS c… — AREsp AREsp 3175360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JESSE OLIVEIRA DOS SANTOS e WASHINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão de fls.
- 648-653, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Os recorrentes foram pronunciados pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado (art.
- 14, II, do Código Penal), com manutenção da pronúncia pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 08826.08960.08990.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JESSE OLIVEIRA DOS SANTOS e WASHINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão de fls. 648-653, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Os recorrentes foram pronunciados pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, e art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal), com manutenção da pronúncia pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 415, IV, do Código de Processo Penal e 25 do Código Penal, aduzindo que o acórdão recorrido manteve a pronúncia com base em dúvidas sobre a legítima defesa e na aplicação do in dubio pro societate, quando deveria ter reconhecido a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a impronúncia.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a negativa de seguimento ao REsp se deu por equívoco, pois não pretende o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido, notadamente a luta corporal entre réus e vítimas, o uso de armas retiradas das vítimas e a existência de dúvidas reconhecidas sobre a legítima defesa, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ.
Contraminuta apresentada (fls. 680-700).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 737):
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 07 E Nº 182 DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial.
A tese central do presente recurso especial consiste na violação dos arts. 415, IV, do Código de Processo Penal e 25 do Código Penal, com o requerimento de absolvição sumária dos recorrentes. De modo subsidiário, a defesa pleiteia a impronúncia dos acusados diante da incerteza da aplicação da causa excluente de ilicitude.
Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 594-596):
Conforme o art. 413 do CPP, o juiz pronunciará o acusado quando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação.
Trata-se de juízo de admissibilidade da acusação, fundado no princípio do in dubio pro
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL. PRONÚNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
5. O pedido de impronúncia pressupõe reexame da valoração das provas para afastar a existência de indícios suficientes de autoria, o que igualmente encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias apontaram diversos elementos probatórios a justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. ..
(AgRg no AREsp n. 3.053.107/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Desse modo, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.