DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLEBERSON OLIVEIRA BENITES à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3175379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLEBERSON OLIVEIRA BENITES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
- É abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em percentual muito superior à taxa média praticada no mercado na época da contratação.
- Comissão de permanência não prevista no contrato.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLEBERSON OLIVEIRA BENITES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
RECURSO DE APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em percentual muito superior à taxa média praticada no mercado na época da contratação.
2. Comissão de permanência não prevista no contrato.
3. A contração conjunta do empréstimo bancário e do seguro não gera presunção de venda casada. Ausência de provas ou elementos outros aptos a provar que para conseguir o primeiro foi obrigado ao segundo. Prática abusiva não reconhecida.
4. A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Recurso parcialmente provido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de declaração de nulidade da contratação de seguro prestamista como prática de venda casada, em razão de a contratação do seguro ter ocorrido perante a mesma instituição que ofertou o financiamento, sem opção de escolha de seguradora pelo consumidor.
Argumenta a parte recorrente que:
Tendo em vista que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem a respeito do seguro prestamista afronta dispositivos infraconstitucionais e o entendimento dos demais Tribunais brasileiros, mostra-se necessário o manejo e provimento deste recurso especial (fl. 252).
O Tribunal de origem, no que diz respeito ao seguro prestamista, assentou que: Ocorre que no caso em questão, a contratação foi celebrada perante a mesma instituição que ofertou o contrato de alienação fiduciária, conforme verifica-se em pág.139 (fl. 252).
Assim, evidencia-se que o consumidor ora Recorrente não teve a opção de negar o referido encargo, nem tampouco indicar seguradora, constituindo assim forma de venda casada (fl. 253).
O E. TJMS ao referendar a improcedência do pedido de anulação do seguro, incorre em violação direta ao artigo 39, I do CDC: (fl. 253).
Fica demonstrado que o Acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.