DECISÃO Cuida-se de agravo de LEANDRO CELESTINO PEIXOTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3175386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LEANDRO CELESTINO PEIXOTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de injúria simples, em continuidade delitiva, à pena de 2 meses e 20 dias de detenção, em regime inicialmente aberto, substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no montante de 2 salários mínimos, além de 120 dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (fls.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido apenas para afastar a pena de multa cumulativa, mantendo-se a condenação (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03394.03396.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LEANDRO CELESTINO PEIXOTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.346476-5/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de injúria simples, em continuidade delitiva, à pena de 2 meses e 20 dias de detenção, em regime inicialmente aberto, substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no montante de 2 salários mínimos, além de 120 dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (fls. 106/114).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido apenas para afastar a pena de multa cumulativa, mantendo-se a condenação (fls. 194/203). O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITOS DE INJÚRIA SIMPLES, EM CONTINUIDADE DELITIVA - PRELIMINARES - INÉPCIA DA QUEIXA- CRIME - DESCRIÇÃO PELA MESMA DO FATO CRIMINOSO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS - ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA DECISÃO QUE A RECEBERA - RECUSA AO PEDIDO DE EXPLICAÇÕES SOLICITADO - JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PEREMPÇÃO DA AÇÃO PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INADMISSIBILIDADE - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - IMPOSSIBILIDADE - PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO - REPRIMENDA FIXADA DE MODO ESCORREITO - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA - SANÇÃO ESTIPULADA ALTERNATIVAMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL RESPECTIVA - NECESSIDADE.
1- Se a queixa-crime descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, preenchendo, ademais, os requisitos do art. 41 do CPP, assegurando, pois, o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se há falar em sua inépcia.
2- Oferecida a peça acusatória, acompanhada de pedido de explicações em juízo, recusando-se o querelado, contudo, a apresentá-las, deve a inicial, sim, ser recebida, à vista do disposto no do art. 144 do CPP.
3- A ausência de contrarrazões recursais não enseja a perempção da ação penal, uma vez que não se enquadra tal circunstância nas hipóteses previstas no art. 60 do CPP.
4- Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de injúria simples estampado na inicial acusatória, incabível a absolvição por insuficiência de
[trecho intermediário suprimido]
relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.