ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3175388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantida a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem em razão da incidência da Súmula 7/STJ, por ausência de impugnação específica desse óbice.
- A decisão monocrática corretamente aplicou o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.05556.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade recursal. Impugnação específica. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantida a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem em razão da incidência da Súmula 7/STJ, por ausência de impugnação específica desse óbice.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) teria observado o princípio da dialeticidade recursal ao impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade nas razões do agravo em recurso especial; (ii) a hipótese configuraria error iuris in iudicando decorrente de equívoco na valoração probatória, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) haveria jurisprudência desta Corte admitindo a revaloração do material fático-probatório sem ofensa ao referido enunciado sumular.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, concreta e pormenorizada ao fundamento autônomo de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se a mera alegação genérica de distinção entre reexame e revaloração de provas, com invocação de error iuris in iudicando, é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e suprir a exigência de impugnação específica.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática corretamente aplicou o art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ao não conhecer do agravo em recurso especial que deixou de impugnar especificamente o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, que havia motivado a inadmissibilidade do recurso especial na origem.
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de atacar, de forma concreta e individualizada, todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, não se admitindo alegações genéricas dissociadas das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.
6. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a invocar, de modo abstrato, a distinção entre
[trecho intermediário suprimido]
assentado, não basta invocar o distinguishing de modo abstrato é imprescindível que o recorrente aponte, com precisão, quais os elementos constantes do próprio acórdão recorrido que demonstrariam ter o Tribunal a quo partido de premissa jurídica equivocada, sem necessidade de reapreciação dos fatos e das provas.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.