DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON THOMAZ LOPES E SILVA, contra decisão de inadmissibi… — AREsp AREsp 3175394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON THOMAZ LOPES E SILVA, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ (fls.
- 2.095/2.103 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370., 00287.03603.03633., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDERSON THOMAZ LOPES E SILVA, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.423160-1/001.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 2.088/2.089).
Agravo em recurso especial às fls. 2.095/2.103 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 2.128/2.130.
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 2.148/2.150).
É o breve relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Da leitura das razões recursais, verifica-se que a parte não realizou a devida refutação do óbice da Súmula 7/STJ, pois cingiu-se a sustentar que o caso seria de revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido.
Assim, não foi indicado, concretamente, o que estaria delineado no acórdão recorrido e comportaria novo exame jurídico.
Convém pontuar que, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa confrontar os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, demostrando em que medida o acolhimento destas não exigiria a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem.
Nesse contexto, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
A propósito, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
2. A defesa sustenta que, no agravo em recurso especial, o Agravante teria impugnado de forma efetiva, concreta e pormenorizada a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, reputando incabível a incidência da Súmula 182/STJ, e requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o seu provimento colegiado para permitir a admissibilidade, conhecimento e provimento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.
4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.