DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3175410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LEANDRO DE SOUZA SCATOLINO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl.
- Alegação de que estava impedido de exercer a profissão de advogado durante o prazo recursal.
- Agravante que foi encarcerado quando já decorrido o prazo para interposição de recurso.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.07681.07694.07715.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LEANDRO DE SOUZA SCATOLINO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 54, e-STJ):
Agravo de instrumento. Ação indenizatória em fase de execução. Réu que atuou em causa própria. Alegação de que estava impedido de exercer a profissão de advogado durante o prazo recursal. Agravante que foi encarcerado quando já decorrido o prazo para interposição de recurso. Suspensão de atividade profissional que ocorreu após o prazo recursal. Inércia configurada. Ausência de nulidade. Acerto da decisão. Recurso desprovido.
Nas razões de recurso especial (fls. 58-65, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 103 e 104 do CPC; art. 313, I, do CPC; art. 371 do CPC e art. 4º da Lei 8.906/1994, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: nulidade dos atos processuais a partir da decisão nos embargos de declaração publicada em 12.8.2022, por impedimento absoluto do recorrente (prisão preventiva e suspensão do exercício da advocacia).
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 85.
Em juízo de admissibilidade (fls. 87-90, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 93-98, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Quanto à alegação de nulidade dos atos processuais a partir da decisão nos embargos de declaração publicada em 12.8.2022, por impedimento absoluto do recorrente (prisão preventiva e suspensão do exercício da advocacia), verifica-se que não foi objeto de exame no Tribunal local, que nada aduziu sobre a aludida decisão publicada em 18.8.2022.
Tampouco foram apresentados embargos de declaração pelo ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria no ponto específico, razão pela qual incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que impedem o conhecimento do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Assim, a questão não foi analisada pelo acórdão recorrido sob o enfoque ora apontado, carecendo do devido prequestionamento.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por
[trecho intermediário suprimido]
por alegado vício de representação exige a comprovação de efetivo prejuízo à parte interessada, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
2. Impossível a revisão da conclusão do tribunal de origem que afastou a nulidade processual ao constatar o regular exercício da defesa e a ausência de demonstração de prejuízo concreto, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
..
(AREsp n. 2.789.737/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
2. D o expo sto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração pr evista no art. 85, § 11, do NCPC.
Fica prejudicado o pedido de tutela provisória acostado às fls. 137/147, e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.