DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3175414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ROBERTO DEL CIMA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Recurso do autor visando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação monitória, sob o fundamento de quitação do débito representado por cheque prescrito no valor de R$ 72.800,00.
- Fundamentação adequada, com enfrentamento dos argumentos deduzidos pelas partes, em conformidade com os arts.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ROBERTO DEL CIMA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 449-450, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1. Recurso do autor visando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação monitória, sob o fundamento de quitação do débito representado por cheque prescrito no valor de R$ 72.800,00.
2. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Fundamentação adequada, com enfrentamento dos argumentos deduzidos pelas partes, em conformidade com os arts. 93, IX, da CF e 489, §1º, do CPC.
3. A ação monitória fundada em cheque prescrito prescinde da menção ao negócio jurídico subjacente, sendo suficiente a prova escrita sem eficácia de título executivo (Súmulas 299 e 531 do STJ).
4. Comprovantes de transferências bancárias juntados pelos réus evidenciam o pagamento da quantia discutida. Ausência de demonstração, pelo autor, de que os depósitos não se relacionavam ao débito objeto da lide, a despeito da oportunidade concedida para produção de prova.
5. Ônus da prova do crédito não ilidido pelo autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
6. Desprovimento do recurso.
Opostos embargos de declaração (fls. 460-462, e-STJ), esses foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 497-505, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 508-517, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 320 e 324 do Código Civil; art. 373, II, do CPC; arts. 700 e seguintes do CPC.
Sustenta, em síntese: óbice indevido da Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsia jurídica; impossibilidade de reconhecer quitação com base em depósitos realizados por terceiro estranho à relação obrigacional, sem recibo e sem devolução da cártula; necessidade de prova idônea e inequívoca da quitação conforme os arts. 320 e 324 do CC; indevida inversão do ônus da prova, que incumbia ao réu (art. 373, II, CPC); fragilidade dos "prints" sem autenticação e ausência de cadeia de custódia da prova digital; e dissídio jurisprudencial pela alínea c quanto à distribuição do ônus e aos requisitos de prova de pagamento.
Contrarrazões apresentadas às fls. 530-548, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 550-554, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 558-565,
[trecho intermediário suprimido]
pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, o que não foi comprovado no caso concreto.
8. O óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o reexame de fatos e provas para avaliar a necessidade de inversão do ônus da prova no caso concreto.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 2.748.184/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN
de 20/2/2025.)
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pela Corte de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.