DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LOCAVIA LTDA e NELSON ALVES LARA contra decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 3175417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LOCAVIA LTDA e NELSON ALVES LARA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da incidência do óbice da Súmula n.
- Os agravantes foram condenados pela prática de crimes ambientais.
- Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente declaração de extinção da punibilidade.
- Já o réu Nelson Alves Lara sustenta violação à legislação federal, requerendo, preliminarmente, a anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03618.03621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LOCAVIA LTDA e NELSON ALVES LARA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Os agravantes foram condenados pela prática de crimes ambientais.
No recurso especial (fls. 2.701-2.750), a empresa agravante sustenta violação à legislação federal, requerendo o reconhecimento da nulidade do acórdão condenatório por inobservância do princípio da correlação (congruência) e nulidade absoluta decorrente da ausência de defesa técnica adequada, com a cassação do acórdão e a anulação da sessão de julgamento e dos atos subsequentes, determinando-se a realização de novo julgamento, com plena observância do contraditório e da ampla defesa. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente declaração de extinção da punibilidade.
Já o réu Nelson Alves Lara sustenta violação à legislação federal, requerendo, preliminarmente, a anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. No mérito, pugna pela exclusão da imputação ou, subsidiariamente, pela aplicação da pena mínima na modalidade culposa, com o redimensionamento da reprimenda (fls. 3.119-3.125).
Nas razões do agravo (fls. 3.243-3.279), a empresa agravante sustenta ser cabível o acordo de não persecução penal e afirma que:
O Recurso Especial interposto pela ora Agravante não busca, em nenhum momento, rediscutir a existência ou a forma como os fatos ocorreram ou a valoração da prova, mas sim questionar a exclusivamente a interpretação jurídica dada ao caso e a qualificação jurídica que lhes foi atribuída pelo Tribunal a quo bem como as consequências processuais decorrentes de procedimentos que violaram a legislação federal. As questões suscitadas são de puro direito e independem de qualquer incursão no acervo probatório.
Já o réu Nelson Alves Lara, em seu agravo, afirma que (fls. 3.298-3.306):
Ao contrário do sustentado na decisão agravada, não há falar-se em incidência da Súmula 07, STJ, eis que as razões do RESP dizem respeito única e exclusivamente a erro de enquadramento jurídico na base fática do acórdão recorrido.
..
Assim, a Súmula nº 7, não veda a revaloração da prova para o efeito de conferir nova qualificação jurídica à prova incontroversa mencionada no acórdão de Tribunal local.
Apresentada as contraminutas (fls. 3.283-3.292 e 3.310-3.315), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dos agravos em
[trecho intermediário suprimido]
da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ foram corretamente aplicados.
..
6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso.
..
8. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182, STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.657.346/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.