ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3175469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em [trecho intermediário suprimido] adotados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu, em especial quanto ao alegado de que as "razões não demostram, de forma precisa e concreta, a fundamentação de como o acórdão impugnado teria incorrido em ofensa à legislação federal, circunstância que impede a admissão do recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. A parte agravante sustenta ter havido adequada impugnação quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ, e afirma que a Súmula n. 284, STF, não teria sido expressamente mencionada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação clara, específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182, STJ, inclusive quanto ao fundamento correspondente, em seu cerne, à Súmula n. 284, STF.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de impugnar, de forma clara e específica, todos os fundamentos utilizados na decisão monocrática que solucionou a questão em seu desfavor. 5. A fundamentação apresentada no agravo regimental mostra-se genérica e não demonstra o equívoco de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no ponto em que se consignou que as razões do recurso especial não indicaram, de forma precisa e concreta, como o acórdão recorrido teria violado a legislação federal. 6. A ausência de menção expressa à Súmula n. 284, STF, não afasta o dever da parte de impugnar o fundamento correspondente efetivamente exposto na decisão, que foi expressamente levantado e acompanhado de jurisprudência no mesmo sentido. 7. Não tendo a parte agravante refutado adequadamente o óbice que, em seu cerne, consubstancia a Súmula n. 284, STF, incide, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, o que autoriza a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em
[trecho intermediário suprimido]
adotados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu, em especial quanto ao alegado de que as "razões não demostram, de forma precisa e concreta, a fundamentação de como o acórdão impugnado teria incorrido em ofensa à legislação federal, circunstância que impede a admissão do recurso (fls. 7086)".
Não subsiste, portanto, o argumento do recorrente de que a ausência de menção expressa à súmula afastaria sua obrigação de impugnar o argumento expresso na decisão, uma vez que tanto foi levantado quanto, inclusive, colacionado jurisprudência no mesmo sentido.
Assim, resta claro que o óbice indicado, que em seu cerne consubstancia a Súmula n. 284, STF, não foi impugnado.
Não refutada adequadamente a aplicação da Súmula, mantenho a decisão agravada por seguir a orientação desta Corte Superior, não conhecendo do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.