DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3175472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO.
- CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06037.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 15 da Lei n. 9.424/1996, no que concerne à exigibilidade da contribuição do salário-educação em face do produtor rural pessoa física, pois está inscrito no CNPJ relacionado à atividade rural, sendo que há planejamento fiscal abusivo quando se utiliza concomitantemente de organização sob as formas de pessoa jurídica e de pessoa física, trazendo a seguinte argumentação:
Pois bem. No caso presente, a Fazenda Nacional já tinha demonstrado, cabalmente, que a atividade do autor tem nítidos contornos e características de uma empresa, independentemente de ser ou não pessoa jurídica. Portanto, restou comprovado no caso em tela que a sociedade empresária na qual o autor é sócio desenvolvem atividades intrinsecamente relacionadas com a atividade de produtor rural. Assim, não pode ser tratado como singelo produtor rural - pessoa física, o que afasta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que o produtor rural pessoa física com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação. É justamente a hipótese dos autos, em que se verifica que o autor é produtor rural-pessoa física vinculado a inscrições no CNPJ, situação que impede a declaração de inexigibilidade tributária pleiteada (fl. 171).
..
A questão aqui reside no fato de que a parte recorrida tem inscrição no CNPJ, informação que foi desconsiderada pelo r. Acórdão, de forma que está o(a) Autor(a), ora recorrido(a), sujeito(a) à incidência do tributo questionado. Com efeito, a Fazenda Nacional, demonstrou tal circunstância desde a sua primeira manifestação nos autos. Considerando
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.