DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBSON JUNIOR TOSTI LEITE contra decisão de fls — AREsp AREsp 3175487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBSON JUNIOR TOSTI LEITE contra decisão de fls.
- 203-206, que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art.
- 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando: (i) ausência de interesse recursal quanto à fixação de danos morais mínimos; (ii) incidência da Súmula n.
- 7/STJ quanto ao pedido de perdão judicial; (iii) impossibilidade de exame de matéria constitucional; e (iv) deficiência de fundamentação quanto ao dissídio, à luz da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROBSON JUNIOR TOSTI LEITE contra decisão de fls. 203-206, que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando: (i) ausência de interesse recursal quanto à fixação de danos morais mínimos; (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao pedido de perdão judicial; (iii) impossibilidade de exame de matéria constitucional; e (iv) deficiência de fundamentação quanto ao dissídio, à luz da Súmula n. 284/STF.
O recorrente foi condenado, como incurso no art. 302, caput, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, c/c os arts. 59, caput, e 65, III, "d", do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, com proibição de obter habilitação por 2 meses e 20 dias, substituída por penas restritivas de direitos, além da fixação de valor mínimo de reparação.
Interposta apelação pela defesa, a 2ª Câmara Criminal do TJSC, por maioria, conheceu do apelo, negou-lhe provimento e, de ofício, afastou a reparação mínima arbitrada na sentença e readequou o quantum da prestação pecuniária ao mínimo legal.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 387, IV, do Código de Processo Penal e 121, § 5º, do Código Penal, afirmando: (i) nulidade da fixação de valor mínimo de indenização por danos morais na sentença penal condenatória sem pedido expresso e sem indicação do montante na denúncia; e (ii) negativa indevida do perdão judicial, por interpretação restritiva não prevista em lei, bem como violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, além de alegada divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sem a devida fundamentação específica.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos já delineados quanto ao perdão judicial do art. 121, § 5º, do Código Penal.
Destaca a existência de interesse recursal sobre os danos morais, por nulidade da própria fixação sem pedido expresso e sem indicação de valor na denúncia, em violação ao art. 387, IV, do CPP e ao entendimento do STJ, bem como a não incidência da Súmula n. 284/STF, por haver indicação clara dos dispositivos federais violados e das razões do dissenso.
Alega a impropriedade do óbice relativo à matéria constitucional, por se tratar de violação infraconstitucional, com eventual menção reflexa a princípios.
Contraminuta apresentada (fls. 216-218).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 238):
AGRAVO EM
[trecho intermediário suprimido]
O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."
..
(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fundamento no arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.