DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decis… — AREsp AREsp 3175499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais deferiu ao apenado a remição de 100 (cem) dias de pena em razão de aprovação em áreas de conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio ENEM, sem a incidência do acréscimo de 1/3 previsto no art.
- O Tribunal de origem, ao julgar o agravo em execução interposto pelo Parquet, deu-lhe parcial provimento apenas para reduzir o tempo remido para 80 (oitenta) dias, em razão de o apenado não ter atingido a pontuação mínima em uma das áreas avaliadas, mantendo, contudo, a viabilidade do benefício mesmo diante do fato de o sentenciado já possuir o ensino médio completo antes do ingresso no sistema prisional (fls.
- No recurso especial, interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 124-128).
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais deferiu ao apenado a remição de 100 (cem) dias de pena em razão de aprovação em áreas de conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio ENEM, sem a incidência do acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP (fls. 12-17). O Tribunal de origem, ao julgar o agravo em execução interposto pelo Parquet, deu-lhe parcial provimento apenas para reduzir o tempo remido para 80 (oitenta) dias, em razão de o apenado não ter atingido a pontuação mínima em uma das áreas avaliadas, mantendo, contudo, a viabilidade do benefício mesmo diante do fato de o sentenciado já possuir o ensino médio completo antes do ingresso no sistema prisional (fls. 74-85).
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente sustenta violação ao art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal LEP. Argumenta, em síntese, que a remição pressupõe esforço de estudo e aproveitamento durante o cárcere, o que não ocorreria quando o sentenciado já possui formação educacional prévia ao início da execução da pena (fls. 102-114).
O apelo nobre foi inadmitido na instância de origem pela incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ (fls. 124-128). Daí a interposição do presente agravo, no qual se busca o destrancamento e processamento do recurso especial (fls. 138-147).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo provimento do agravo e, consequentemente, pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 178-181).
É o relatório.
O agravo é tempestivo e impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual merece conhecimento.
A controvérsia jurídica está devidamente prequestionada no acórdão recorrido, que examinou expressamente a interpretação e o alcance do art. 126, § 1º, da Lei n. 7.210/1984 e da Resolução CNJ n. 391/2021. A matéria é eminentemente de direito, não atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. O recurso especial, portanto, supera os filtros de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A questão submetida a esta Corte consiste em definir se é possível a concessão da remição de pena, por aprovação no ENEM, quando o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena.
Registro, de início, que a Terceira Seção afetou
[trecho intermediário suprimido]
e estudo individual, justificando a concessão do benefício como forma de premiar a iniciativa e o esforço autodidata do reeducando no ambiente carcerário, a despeito de sua formação educacional pretérita.
No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que o apenado foi aprovado em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento do ENEM, atribuindo 20 (vinte) dias de remição para cada área, totalizando 80 (oitenta) dias, sem o acréscimo de 1/3 do art. 126, § 5º, da LEP, porquanto o recorrido já havia concluído o ensino médio anteriormente. Tal entendimento encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência predominante desta Quinta Turma.
Em que pese o parecer ministerial em sentido contrário, deve prevalecer o entendimento consolidado desta Turma, de modo a manter a remição deferida pelo acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço do agravo para, conhecendo do recurso especial, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.