DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAIMUNDO PEDRO DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3175509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAIMUNDO PEDRO DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- NA ORIGEM: AÇÀO CIVIL PÚBLICO - PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO - ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL E PRECÁRIO - AUSÊNCIA DE NATUREZA JURÍDICA CONTRATUAL - LICITAÇÃO - DESNECESSIDADE.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR FUNDAMENTO ADICIONAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RAIMUNDO PEDRO DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÀO CIVIL PÚBLICO - PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO - ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL E PRECÁRIO - AUSÊNCIA DE NATUREZA JURÍDICA CONTRATUAL - LICITAÇÃO - DESNECESSIDADE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR FUNDAMENTO ADICIONAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ACORDO COM JULGADO DESTA CORTE. DISTINÇÃO PREVISTA NO ART. 2O, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1.993.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 355, I, 371 e 7º, todos do CPC; e aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem o prévio saneamento do processo e sem oportunizar às partes a especificação e produção de provas, especialmente a testemunhal, requerida desde a petição inicial e imprescindível à análise do mérito. Argumenta:
Data vênia, o recorrente compreende que houve um prematuro julgamento da lide, eis que não lhe foi dada oportunidade de produção de provas, especialmente a prova testemunhal que seria imprescindível para o julgamento da demanda. (fl. 151)
Com efeito, na petição inicial pugnou por "provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos". No entanto, após apresentadas a contestação e a réplica, o processo não foi saneado e não foram as partes intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir. (fl. 151)
Ao reverso, o feito foi julgado antecipadamente porque o eminente magistrado entendeu que "E o estado do processo apto ao julgamento na forma do inc. 1, art.355, CPC.". (fl. 151)
Entrementes, , o recorrente compreende que a prova testemunhal seria imprescindível para comprovar o injusto tratamento que a edilidade deu ao mesmo. (fl. 151)
Nesse viés, o julgamento prematuro da lide tolheu o direito de produzir provas e comprovar, por meio delas, que a pretensão autoral deve ser amparada pelo Judiciário. (fl. 151)
Entretanto, ao ser julgada antecipadamente a lide, sem que sequer fosse ofertada às partes a possibilidade de especificar as provas que pretendiam produzir, além de ser desconsiderado o pedido
[trecho intermediário suprimido]
porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.