DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LORIVAL RODRIGUES ALVES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL … — AREsp AREsp 3175541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LORIVAL RODRIGUES ALVES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado por infração ao art.
- 3º, caput, do Decreto Lei nº 399/68, à pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime inicial semiaberto (fls.
- O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para manter o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LORIVAL RODRIGUES ALVES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado por infração ao art. 334-A, inciso I, do Código Penal, c/c o art. 3º, caput, do Decreto Lei nº 399/68, à pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime inicial semiaberto (fls. 82-94).
O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para manter o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (fls. 159-160).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 33, §2º, alínea "c", e 44 do Código Penal (fls. 163-171).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 179-182).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta que não pretende examinar o art. 44 do CP e que o entendimento adotado no acórdão recorrido não se encontra alinhado com a jurisprudência deste STJ (fls. 184-197).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 198-202 e 222-228).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A questão posta no recurso especial refere-se à fixação do regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. A controvérsia cinge-se à aplicação da Súmula n. 269, STJ, que prevê: "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" e à aplicação do precedente vinculante do STF no HC 135.164/MT.
O acordão recorrido entendeu, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é admitido o regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais, conforme o enunciado da Súmula n. 269, STJ.
O recorrente requer a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com o reconhecimento que circunstâncias excepcionalmente favoráveis podem superar a reincidência para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, alterando o entendimento sumulado.
No caso concreto, o réu é reincidente e as circunstâncias judiciais são positivas, razão pela qual o regime semiaberto foi aplicado. Além disso, reconheceu-se que, apesar de reconhecida a
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp n. 2.792.478/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Verifico, portanto, que o acórdão r ecorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial funda mentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.