DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TALITA SIMOES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3175543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TALITA SIMOES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO - VOO NACIONAL - PORTO ALEGRE / SÃO PAULO - RÉ - CANCELAMENTO - ALEGAÇÃO - CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS NO AEROPORTO DE ORIGEM - FORTUITO EXTERNO - INTELIGÊNCIA DO ART.
- 256, § 1º, II E § 3º, I, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - FATO NOTORIAMENTE CONHECIDO - ENCHENTES NA REGIÃO SUL - AUTORA - REACOMODAÇÃO PARA EMBARQUE PELO AEROPORTO DE FLORIANÓPOLIS.
- AUTORA - DANOS MATERIAIS - DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS DESTINADAS À HOSPEDAGEM.
Resultado indicado
APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.04862.04830., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TALITA SIMOES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO - VOO NACIONAL - PORTO ALEGRE / SÃO PAULO - RÉ - CANCELAMENTO - ALEGAÇÃO - CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS NO AEROPORTO DE ORIGEM - FORTUITO EXTERNO - INTELIGÊNCIA DO ART. 256, § 1º, II E § 3º, I, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - FATO NOTORIAMENTE CONHECIDO - ENCHENTES NA REGIÃO SUL - AUTORA - REACOMODAÇÃO PARA EMBARQUE PELO AEROPORTO DE FLORIANÓPOLIS. AUTORA - DANOS MATERIAIS - DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS DESTINADAS À HOSPEDAGEM. DESLOCAMENTO E ALIMENTAÇÃO - IMPOSIÇÃO - FUNDAMENTO - PRESERVAÇÃO DO ESTADO PATRIMONIAL. AUTORA - DANO MORAL - DESCARACTERIZAÇÃO - PRECEDENTE - FATO - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - NÃO REPERCUSSÃO NA ESFERA PSÍQUICA - INDENIZAÇÃO - AFASTAMENTO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 14 do CDC e 734 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da indenização por dano moral, em razão de erro operacional da companhia aérea que, após reacomodação, não incluiu os passageiros na lista de embarque. Argumenta que:
A Recorrente adquiriu passagem aérea junto à companhia Recorrida, sofrendo cancelamento de voo, com reacomodação para o dia 07/05/2024. No entanto, no momento do embarque, verificou-se que os nomes da embargante e de sua família não constavam da lista de passageiros, impossibilitando o embarque e configurando nova e grave falha na prestação do serviço. (fl. 207)
Importante destacar que a falha não se resume ao cancelamento inicial do voo, mas sim à ausência injustificada dos nomes dos passageiros reacomodados, mesmo após contato e remarcação anterior. Essa conduta foi comprovada por áudio juntado aos autos, não impugnado pela companhia aérea, caracterizando-se, portanto, como fato incontroverso. (fl. 208)
Portanto, a falha na prestação do serviço não foi ocasionada por caso fortuito ou força maior, mas por erro operacional da companhia aérea, que, mesmo diante da reacomodação, deixou de incluir os passageiros na lista de embarque, gerando insegurança, frustração, e evidente constrangimento no momento do check-in. Trata-se de conduta que extrapola meros aborrecimentos e caracteriza grave violação ao dever de boa-fé e à confiança legítima do consumidor.
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.