DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WALISSON R… — AREsp AREsp 3175544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WALISSON RAFAEL DOS SANTOS CIRILO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls.
- AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
- PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03385.05560.12194., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WALISSON RAFAEL DOS SANTOS CIRILO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 797-806):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE NÃO EVIDENCIADA. MAJORANTE ART. 147, § 1º, DO CP. REDIMENSIONADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 61, II, "f", e 147, § 1º, ambos do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que "a vulnerabilidade decorrente da condição do sexo feminino no âmbito doméstico está presente e já foi integralmente valorada com a incidência da majorante do art. 147, §1º, do Código Penal" (fl. 836). Acrescenta que "a compatibilização das duas figuras penais somente pode ser admitida quando o caso concreto se referir a elementos distintos, o que não ocorre, considerando que o vínculo doméstico e a violência de gênero estão intrinsecamente ligados e já foram integralmente considerados para justificar a majoração da pena com fulcro na causa de aumento de pena do §1º, do art. 147, do Código Penal" (fl. 837). Nesse sentido, requer que seja afastada a agravante no cálculo da pena.
Com contrarrazões (fls. 847-850), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 856-858), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 914-915).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
No caso, ao concluir pela incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, as instâncias ordinárias o fizeram nos seguintes termos (fls. 396 e 804-805):
"Na segunda fase, ausente circunstâncias atenuantes. Verifico, por outro lado, a ocorrência da circunstância agravante da violência doméstica, prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. Motivo pelo qual majoro a reprimenda em 2 meses e fixo a pena provisória em 1 ano e 2 meses de detenção".
"Neste ponto, importante destacar que o art. 147, § 1º, do Código Penal prevê a aplicação da pena em dobro quando a ameaça é cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, podendo,
[trecho intermediário suprimido]
II, "f", do Códi go Penal.
Art. 147, § 1º, do Código Penal - Ameaça.
Na segunda fase da dosimetria, como decote da agravante inserta no art. 61, II, "f", do Código Penal, fica a pena estabelecida em 1 mês de detenção (fl. 804). Na terceira etapa, ausente causa de diminuição e presente a majorante prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, aplico a pena em dobro, ficando estabelecida em 2 meses de detenção.
Mantidos os critérios relacionados à continuidade delitiva (fl. 805), elevo a pena em 1/6, ficando definitivamente estabelecida em 2 meses e 10 dias de detenção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, redimensionando a pena do recorrente para 2 meses e 10 dias de detenção.
Ficam mantidos os demais termos do acórdão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.