DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por FRANCISCO FÁBIO DE OLIVEIRA contra decis… — AREsp AREsp 3175574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por FRANCISCO FÁBIO DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal daquela Corte, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, previsto no art.
- Segundo a inicial acusatória, no dia 1º (primeiro) de novembro de 2020, por volta de 13h44min, em via pública situada na Rua Roberto Romanelli, próximo ao n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por FRANCISCO FÁBIO DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal daquela Corte, nos autos da Apelação Criminal n. 0009390-04.2020.8.16.0056.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. Segundo a inicial acusatória, no dia 1º (primeiro) de novembro de 2020, por volta de 13h44min, em via pública situada na Rua Roberto Romanelli, próximo ao n. 534, Parque Manela 2, no Foro Regional de Cambé/PR, o acusado portava uma pistola Glock, calibre 9 mm, com número de série suprimido, municiada com 15 (quinze) munições do mesmo calibre, em perfeitas condições de funcionamento, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Narrou-se, ainda, que policiais militares receberam notícia de que indivíduo trajando calça jeans e camiseta regata cinza teria efetuado disparos de arma de fogo em via pública e estaria se deslocando a pé pela marginal da Rodovia PR-445, razão pela qual se dirigiram ao local, visualizaram pessoa com as características repassadas e, em revista pessoal, encontraram a arma de fogo em sua cintura.
Sobreveio sentença de parcial procedência da pretensão punitiva, na qual se reclassificou a conduta imputada e condenou FRANCISCO FÁBIO DE OLIVEIRA pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, deixando de substituir a pena privativa de liberdade em razão da reincidência ostentada pelo réu (e-STJ fls. 326/335).
Interpostas apelações pelo Ministério Público do Estado do Paraná e pela defesa, o Tribunal de origem não conheceu do recurso ministerial, por intempestividade, e negou provimento ao recurso defensivo. A defesa havia suscitado, em síntese, nulidade da abordagem policial por ausência de justa causa, nulidade do laudo toxicológico, absolvição por inimputabilidade em razão de dependência química, reconhecimento subsidiário de semi-imputabilidade e alteração do regime inicial semiaberto para o aberto. A Corte estadual afastou tais alegações, consignando, quanto ao ponto ora devolvido ao Superior Tribunal de Justiça, que a abordagem não se fundou em denúncia anônima genérica, mas em notícia de
[trecho intermediário suprimido]
e a garantia de segurança pública, valor inscrito no preâmbulo da Constituição da República e concretizado, no processo penal, mediante atuação estatal submetida ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. A proteção contra abordagens arbitrárias é exigência irrenunciável do Estado de Direito; todavia, não se confunde com vedação absoluta à atuação policial diante de notícia específica de disparos de arma de fogo e de confirmação objetiva, no local, de pessoa com as características informadas. In medio stat virtus: nem se admite a busca baseada em mera intuição subjetiva, nem se exige, diante de risco atual à segurança coletiva, certeza plena antes de qualquer medida preventiva de verificação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.