DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JORGE ADRIANO DE ANDRADE MORAIS e JORGE EDUARDO DE ANDRADE c… — AREsp AREsp 3175609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JORGE ADRIANO DE ANDRADE MORAIS e JORGE EDUARDO DE ANDRADE contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do óbice da Súmula n.
- Sustenta o agravante que o recurso especial interposto não revolve matéria probatória, limitando-se a suscitar a negativa de vigência a lei federal e a divergência jurisprudencial, cujo paradigma foi devidamente confrontado com a decisão que se recorre, através da similitude fática entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma.
- Assevera que não há necessidade do revolvimento do acervo fático-probatório, mas sim de uma mera revaloração da prova, que ocorre quando os dados estão explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, que denota erro de direito, em virtude da equivocada aplicação das regras jurídicas.
- Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JORGE ADRIANO DE ANDRADE MORAIS e JORGE EDUARDO DE ANDRADE contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta o agravante que o recurso especial interposto não revolve matéria probatória, limitando-se a suscitar a negativa de vigência a lei federal e a divergência jurisprudencial, cujo paradigma foi devidamente confrontado com a decisão que se recorre, através da similitude fática entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma.
Assevera que não há necessidade do revolvimento do acervo fático-probatório, mas sim de uma mera revaloração da prova, que ocorre quando os dados estão explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, que denota erro de direito, em virtude da equivocada aplicação das regras jurídicas.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (fls. 737-739):
ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DEMANDA PELA IMPRONÚNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
- A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial.
- Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.
O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela defesa, sob os seguintes fundamentos (fls. 658-664):
PEDIDO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA REALIZADO PELOS RECORRENTES.
17. Na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, cabe ao magistrado realizar, tão somente, juízo de admissibilidade da acusação. Por isso, para que se efetive a pronúncia do acusado é necessário que se constate a materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria.
18. Narra a peça acusatória que "no dia 26 de maio de 2017, por volta das 20h30min, na Rua Manoel Joaquim, nº 1018, Governador Dix-Sept Rosado/RN, os denunciados Elissandro Silva Barbosa, conhecido por "Santo", Jorge Adriano De Andrade, conhecido por "Fura-Pinha", e Jorge Eduardo de Andrade, agindo todos em comunhão de desígnios com uma pessoa até o momento não identificado, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou as chances de defesa, mataram com disparos de arma de fogo Marina Rany Martins de França e Francisco Pablo Teixeira Filgueira."
19. Afirma ainda a peça acusatória
[trecho intermediário suprimido]
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).
Assim, modificar o entendimento firmado na origem, com o propósito de reverter a conclusão do Tribunal local, esbarra na atividade vinculada desta Corte Superior, na via especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.