DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL,… — AREsp AREsp 3175611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF.
- A parte agravante sustenta que, "ao contrário do que afirmado na decisão monocrática, o Recurso Especial interposto pela Agravante não se limitou a uma mera citação genérica de dispositivos legais.
- Em verdade, a petição recursal dedicou-se a pormenorizar a violação aos dispositivos de lei federal e a demonstrar a divergência jurisprudencial de forma clara e objetiva" (fl.
- Afiguram-se relevantes as alegações recursais, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433., 08826.08960.08961.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF.
A parte agravante sustenta que, "ao contrário do que afirmado na decisão monocrática, o Recurso Especial interposto pela Agravante não se limitou a uma mera citação genérica de dispositivos legais. Em verdade, a petição recursal dedicou-se a pormenorizar a violação aos dispositivos de lei federal e a demonstrar a divergência jurisprudencial de forma clara e objetiva" (fl. 303).
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Afiguram-se relevantes as alegações recursais, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 295-296.
Passa-se ao exame do mérito recursal.
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c" , da Constituição Federal, interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA E FORNECIMENTO DE MATERIAL DE DOENÇA DEGENERATIVA, A QUAL JÁ FOI AUTORIZADA ANTERIORMENTE POR MEIO DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
GUIA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO QUE COMPROVA QUE A NEGATIVA DA RÉ OCORREU EM RAZÃO DA RESPOSTA DA AUDITORIA, QUE FOI DESFAVORÁVEL AO PROCEDIMENTO, ALÉM DA INFORMAÇÃO DE QUE NÃO HAVIA COBERTURA PARA ARTICULAÇÃO SOLICITADA, SENDO CERTO QUE NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ACERCA DESSE DOCUMENTO. RÉ QUE SE LIMITOU A INFORMAR A EXCLUSÃO DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA, MAS NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUM DOCUMENTO QUE COMPROVE QUE A EXCLUSÃO OCORREU ANTES DA SOLICITAÇÃO DO PROCEDIMENTO, PROVA DE FÁCIL ACESSO. ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ESTABELECE QUE, EM REGRA, QUEM FAZ ALGUMA ACUSAÇÃO TEM A RESPONSABILIDADE DE COMPROVAR QUE A ALEGAÇÃO É VERDADEIRA. SE O RÉU NÃO SE INTERESSAR EM PRODUZIR A PROVA, SERÁ TIDA COMO INCONTROVERSA A ALEGAÇÃO DE SER BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE NO MOMENTO DA SOLICITAÇÃO DA CIRURGIA. DEMANDADO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 927, 932 e 933, do
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019, g.n.)
No caso em questão, ficou demonstrado, conforme se depreende do excerto acima transcrito, que causou sofrimento e abalo emocional à parte recorrida.
Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.