DECISÃO Cuida-se de agravo de GILVAN JORGE DA CUNHA GUIMARAES contra decisão proferida no TRIBUNAL REG… — AREsp AREsp 3175617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de GILVAN JORGE DA CUNHA GUIMARAES contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que na sentença o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 312, § 1º, do Código Penal - peculato-furto, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão e 100 dias-multa (fls.
Resultado indicado
59, caput, do Código Penal - CP, por inidoneidade da fundamentação na valoração negativa das consequências do delito, [trecho intermediário suprimido] DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de GILVAN JORGE DA CUNHA GUIMARAES contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000170-19.2014.4.01.3200.
Consta dos autos que na sentença o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 312, § 1º, do Código Penal - peculato-furto, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão e 100 dias-multa (fls. 1177/1178).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para: i) afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime por serem inerentes à espécie; ii) manter a negativação das consequências do delito pelo elevado valor subtraído e não restituído; iii) redimensionar a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão e 40 dias-multa; iv) substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO. ART.312, §1º DO CÓDIGO PENAL, AUTORIA E MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA REVISTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VETOR AFASTADO. PENA REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas no arcabouço probatório constante dos autos. O ora Apelante, na condição de funcionário da Caixa Econômica Federal, apropriou-se da importância de R$ 98.260,00 (noventa e oito mil, duzentos e sessenta reais) pertencentes à instituição. 2. No que tange às consequências, a estipulação da pena-base do Apelante acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada, eis que considerou o elevado valor subtraído e não restituído. Por sua vez, as circunstâncias do delito, também valoradas negativamente pelo Juízo sentenciante, são inerentes à espécie do crime, não podendo ser utilizadas como elemento hábil a proporcionar a majoração da reprimenda. 3. Com relação ao quantum de aumento, no caso concreto, é suficiente para a reprovação e prevenção do delito a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada vetor desfavorecido. 4. Concedido o benefício da justiça gratuita. 5. Apelação a que se dá parcial provimento."
Em sede de recurso especial (fls. 1203/1210), a defesa apontou violação aos seguintes dispositivos legais:
a) art. 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal - CPP, sustentando insuficiência probatória e presunção de inocência;
b) art. 59, caput, do Código Penal - CP, por inidoneidade da fundamentação na valoração negativa das consequências do delito,
[trecho intermediário suprimido]
DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A exasperação da pena-base é legítima quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam os inerentes ao tipo penal.
A revisão da dosimetria da pena pelo STJ somente é possível diante de ilegalidade manifesta ou ausência de fundamentação.
A multa do art. 99 da Lei nº 8.666/1993 configura sanção penal autônoma e não depende da comprovação do proveito econômico ilícito, devendo ser fixada de forma proporcional e fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 312 e 51; Lei nº 8.666/1993, arts. 90 e 99; CP, art. 337-P.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
(AgRg no REsp n. 2.212.002/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.