DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e OUTRO… — AREsp AREsp 3175653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496., 00899.07681.07691.10582., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, no que concerne à inexistência de condenação por dano moral em hipóteses de mero atraso na entrega de imóvel, em razão de atraso superior a sete meses além do prazo de tolerância sem demonstração de abalo concreto à personalidade do comprador, trazendo a seguinte argumentação:
Impõe-se a reforma do v. acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no que tange à condenação das recorrentes em danos morais pelo mero atraso de entrega de unidade imobiliária. (fl. 289)
A condenação à indenização por danos morais não merece prosperar, haja vista ser pacífico o entendimento de que o mero atraso na entrega de lote não gera dano moral, por tratar-se de mero descumprimento contratual. (fl. 292)
Assim, por simples leitura, observa-se que se trata de condenação em danos morais in re ipsa, o que diverge do entendimento deste STJ, que já amplamente decidiu que o mero atraso na entrega do imóvel não enseja danos morais, como se vê de julgado do ano de 2024: (fls. 292-293)
Portanto, não basta que se ventile uma situação e sobre ela requeira indenização por danos morais. É imprescindível que demonstre cabalmente tais danos, e que estes estejam atrelados a alguma conduta ilícita praticada pela requerida. (fl. 294)
Contudo, como dito inicialmente, da análise dos autos constata-se que não houve no v. acórdão recorrido identificação de qualquer dano efetivamente sofrido - apenas alegou-se, genericamente, que o atraso na entrega da obra gera dano moral - sequer salientou o tempo de atraso. (fl. 294)
Nesta esteira, é certo que eventual frustração incomoda, mas não ao ponto de atingir a ordem psicológica de alguém ou de causar sofrimento e profunda tristeza. E, como já consolidado pela jurisprudência dominante, meros aborrecimentos, contrariedades, irritação, bem como fatos que são
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.