ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3175679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundado em suposta prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03604.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Crime de responsabilidade de prefeito. Dolo não comprovado. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundado em suposta prática do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, sob o fundamento da incidência da Súmula 7/STJ.
2. O acórdão do Tribunal Regional Federal absolveu o acusado ao concluir pela inexistência de elementos probatórios suficientes para demonstrar o dolo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo regimental em recurso especial, é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para, com base em reexame das provas, reconhecer o dolo exigido pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 e, assim, reformar a absolvição proferida pelo Tribunal Regional Federal.
III. Razões de decidir
4. O acórdão do Tribunal Regional Federal consignou expressamente inexistirem elementos probatórios suficientes para concluir, além de dúvida razoável, pela intenção do réu de desviar ou se apropriar de rendas públicas em proveito próprio ou alheio, afastando, de forma categórica, a presença do dolo exigido pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967.
5. A Corte de origem não reconheceu como fato provado a alegada falsidade da nota fiscal, limitando-se a registrar que a Controladoria-Geral da União concluiu pela falsidade, sem, contudo, encampar tal conclusão como premissa fática do julgado, nem afirmar a ocorrência de apropriação ou desvio de valores.
6. A pretensão de reformar a absolvição, para reconhecer a presença de dolo e condenar o réu, exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, I; Súmula
[trecho intermediário suprimido]
(como fez aqui o TRF), afinal, é diferente de dizer que a hipótese fática está provada.
Esse ponto é ignorado pelo agravante: o TRF não disse em nenhum momento que a nota fiscal era falsa. Isso não se trata de um fato incontroverso, cuja mera revaloração resultaria na condenação do réu, porque o fato simplesmente não foi reconhecido no acórdão. O TRF afirmou, apenas, que a CGU entendeu pela falsidade, mas reitero: a Corte local não disse, ela própria, que estava suficientemente provada a falsidade da nota.
Nesse contexto, simplesmente não há no acórdão recorrido a indicação de dados fáticos suficientes para que se conclua de plano, nesta instância especial, pela existência do dolo que o TRF não detectou. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.