ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3175680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, a parte recorrente deve cumprir os requisitos de interposição, de modo que é indispensável a indicação do repositório oficial em que publicado o acórdão paradigma ou a juntada de seu inteiro teor; a realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados; e a demonstração da similitude fático-jurídica, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
2. Agravo interno conhecido para negar provimento ao recurso especial .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO DA SEC DE SP DA OAB E DA CAASP - CX DE ASSIST. DOS ADV. DE SP - OABPREV-SP contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 597-598):
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PECÚLIO POR INVALIDEZ. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA RESTRITIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de indenização securitária e condenou a OAB Prev-SP à implementação do benefício de aposentadoria por invalidez, e a Mongeral Aegon Seguros e Previdência ao pagamento do pecúlio por invalidez, no valor de R$ 391.912,91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a segurada
[trecho intermediário suprimido]
do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, tendo em vista a diferença fática dos julgados paradigma e recorrido.
14. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.094.099/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 16/2/2023)
No caso, o Tribunal de Justiça do Ceará, que afastou o ônus sucumbenciais, atestou que a responsabilidade pelo não pagamento do benefício se deu por conta da seguradora, o que justificou a diferenciação do ônus sucumbencial, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a responsabilidade solidária na condenação, justificando assim o ônus sucumbencial em desfavor da agravante.
Nes se panorama, tem-se que o apelo não merece prosperar, ante a ausência de demonstração de similitude fática entre os arestos em comparação.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.