DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual LUIZ OTA… — AREsp AREsp 3175734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual LUIZ OTAVIO COSTA LEAL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n.
- O Juízo de primeiro grau condenou o recorrente à pena de 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes do arts.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a condenação, rejeitadas as preliminares de nulidade, a aplicação do § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual LUIZ OTAVIO COSTA LEAL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.24.283474-5/001.
O Juízo de primeiro grau condenou o recorrente à pena de 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes do arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) (e-STJ fls. 2.367/2.440).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a condenação, rejeitadas as preliminares de nulidade, a aplicação do § 4º do art. 33 (tráfico privilegiado) e preservando o regime prisional fixado na origem.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, a defesa alega violação dos arts. 1º, 2º e 5º da Lei n. 9.296/1996, do art. 157, § 1º, e do art. 315 do Código de Processo Penal, bem como do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, além de dispositivos constitucionais (e-STJ fls. 3.932/3.957).
Requer o conhecimento e provimento do recurso para, preliminarmente, reconhecer a ilicitude da interceptação e a nulidade por violação de domicílio; e no mérito, absolver o recorrente do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 3.961/3.972).
O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 3.976/3.978), razão pela qual foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3.985/3.993).
Daí o presente agravo, no qual a defesa sustenta violação ao direito de ampla defesa e ao duplo grau, aponta erro na utilização do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e defende que o recurso especial versa sobre questões de direito, sem reexame probatório, envolvendo a (i) ilicitude de interceptação sem autorização específica para terminal e IMEI e (ii) nulidade por ingresso em domicílio diverso do mandado, além de (iii) ausência de estabilidade e permanência para o art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e (iv) incidência do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º (e-STJ fls. 3.989/3..990).
Alega demonstração de dissídio com julgado do STJ (HC 947.507/RJ) e acórdão do TJMG sobre animus associativo e fundamentação concreta para negar o redutor (e-STJ fls. 3991/3.992).
Requer o provimento do agravo para processamento do recurso especial (e-STJ fl. 3.993).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso examinado, pelo não conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
concreta do desacerto da decisão agravada quanto à deficiência de fundamentação do recurso especial.
A parte não afastou o fundamento relativo à ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, tampouco impugnou de modo suficiente a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
8. A mera reiteração das razões de mérito ou a impugnação genérica não bastam para viabilizar o conhecimento do agravo regimental, incidindo a Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 3.089.078/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026, grifo nosso)
Assim, ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, por afronta direta à Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.