ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3175753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12342., 00287.05872.03566., 00287.05872.03573.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade. Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento em múltiplos óbices: (a) Súmula n. 284 do STF, quanto à alegada ofensa ao art. 619 do CPP e à inadequação da fundamentação, diante da indicação da alínea "a" do art. 105, III, da CF para também discutir dissídio jurisprudencial; (b) impossibilidade de veiculação de matéria constitucional em recurso especial; (c) descumprimento dos regramentos legais e regimentais sobre demonstração de divergência jurisprudencial; e (d) incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial quanto aos óbices da inadequação de alegação de ofensa à matéria constitucional em sede de apelo especial e das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
4. Constata-se que o agravante impugnou, nas razões do agravo em recurso especial, apenas o óbice referente ao descumprimento dos regramentos legais e regimentais quanto ao conhecimento da divergência jurisprudencial, deixando de enfrentar os demais fundamentos de inadmissibilidade.
5. A impugnação aos motivos que obstam a admissibilidade do recurso especial deve ser concreta e específica, não bastando alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices processuais, sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser genérica, devendo o recorrente demonstrar que a tese do recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Por fim, impende ressaltar que as teses defensivas relativas ao mérito, trazidas no recurso especial, sequer foram conhecidas em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.