DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PATRÍCIA APARECIDA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3175756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PATRÍCIA APARECIDA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- O condenado JOÃO VITOR MATHEUS PEREIRA foi sentenciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput e parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, com substituição da pena corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pecuniária.
- A sentença foi mantida, integralmente, pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça, que, além de confirmar a condenação, decretou o perdimento do veículo Renault/Logan, placas EDT-3985, utilizado como instrumento do crime (fls.
- A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, apontando violação ao artigo 60, parágrafo 6º, da Lei 11.343/2006, ao sustentar o direito da recorrente, terceira de boa-fé, à restituição do veículo apreendido, com pedido de anulação do decreto de perdimento (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PATRÍCIA APARECIDA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
O condenado JOÃO VITOR MATHEUS PEREIRA foi sentenciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput e parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, com substituição da pena corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pecuniária.
A sentença foi mantida, integralmente, pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça, que, além de confirmar a condenação, decretou o perdimento do veículo Renault/Logan, placas EDT-3985, utilizado como instrumento do crime (fls. 318-324).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, apontando violação ao artigo 60, parágrafo 6º, da Lei 11.343/2006, ao sustentar o direito da recorrente, terceira de boa-fé, à restituição do veículo apreendido, com pedido de anulação do decreto de perdimento (fls. 330-337).
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 350-351).
A defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 354-357).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou parecer pelo conhecimento do agravo em recurso especial e pelo desprovimento do recurso especial, por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório na forma da Súmula n. 7, STJ (fls. 384-387).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito a o princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 7, STJ.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para constatar que o veículo não pertencia ao réu, que o utilizava para a prática do tráfico de drogas, mas, em verdade, à agravante, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.