DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3175762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame: Recurso de agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Adenilson Marinho Oliveira, contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da pena de multa e determinou suspensão da execução nos termos do art.
- A defesa alega hipossuficiência do agravante e requer a extinção da pena de multa com base no Tema 931 do STJ.
- Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de extinção da pena de multa com base no Tema 931 do STJ, e a alegação de hipossuficiência do agravante.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Adenilson Marinho Oliveira, contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da pena de multa e determinou suspensão da execução nos termos do art. 40 da Lei 6830/80. A defesa alega hipossuficiência do agravante e requer a extinção da pena de multa com base no Tema 931 do STJ. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de extinção da pena de multa com base no Tema 931 do STJ, e a alegação de hipossuficiência do agravante. III. Razões de Decidir: A extinção da pena de multa é prematura, pois o agravante não cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade imposta, não se aplicando o Tema 931 do STJ. O fato de o executado estar assistido pela Defensoria Pública não comprova sua hipossuficiência financeira, uma vez que a instituição atende também aos que não constituíram defensor nos autos. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da pena de multa pela aplicação do Tema 931 do STJ não se aplica sem o cumprimento integral da pena privativa de liberdade. 2. A assistência pela Defensoria Pública não comprova hipossuficiência financeira. (e-STJ fl. 118)
A defesa aponta a violação dos arts. 59, caput, e 50, § 2º do Código Penal e 1º e 185 da Lei de Execução Penal, alegando, em síntese, que a pena de multa deve ser extinta independentemente de seu pagamento, considerando a hipossuficiência do recorrente. Assevera que "a hipossuficiência econômica está caracterizada, pois foi encontrado valor de pequeno montante em suas contas bancárias e o recorrente é assistido pela DPESP, o que gera presunção de pobreza." (e-STJ fl. 154)
Contrarrazões às e-STJ fls. 165/169.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 209/214.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que o TJSP negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, mantendo a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal da Barra Funda da Comarca de São Paulo/SP que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade o pedido de extinção independentemente
[trecho intermediário suprimido]
pena privativa de liberdade para a extinção da punibilidade da pena de multa por hipossuficiência.
5. A extinção da punibilidade da pena de multa por hipossuficiência após o cumprimento da pena privativa de liberdade, não se aplica ao caso, pois o agravante ainda não cumpriu a totalidade da pena.
I
V. Dispositivo e Tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A extinção da punibilidade da pena de multa por hipossuficiência requer o cumprimento integral da pena privativa de liberdade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 50 e 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 931. (AgRg no REsp n. 2.194.005/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Incidência da Súmula n. 568 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.