DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO BATISTA DA SILVA JUNIOR em fac… — AREsp AREsp 3175764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO BATISTA DA SILVA JUNIOR em face da decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O acórdão recorrido negou provimento à apelação apresentada pela defesa e manteve a condenação do recorrente pelo crime de latrocínio (art.
- 29, ambos do Código Penal), fixando-lhe a pena definitiva de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo.
- A prescrição foi reconhecida quanto ao delito do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO BATISTA DA SILVA JUNIOR em face da decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O acórdão recorrido negou provimento à apelação apresentada pela defesa e manteve a condenação do recorrente pelo crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, c.c. art. 29, ambos do Código Penal), fixando-lhe a pena definitiva de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo. A prescrição foi reconhecida quanto ao delito do art. 1º da Lei nº 2.252/54 (e-STJ fls. 717/719 e 731/732).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 742/761), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alega negativa de vigência aos arts. 155 e 386 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação foi mantida com base em elementos informativos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, sem adequada corroboração pelas provas produzidas em juízo. Afirma tratar-se de hipótese de revaloração da prova, distinta do reexame vedado pela Súmula 7/STJ, e argui a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, pleiteando a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Apresentadas as razões, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se (e-STJ fls. 774/778). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 782/783).
Interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 788/797), a defesa reiterou o cabimento, a tempestividade e a tese de que o caso demanda mera revaloração do conjunto probatório, requerendo o processamento do especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 802/804).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ), e, superada a preliminar, pelo não provimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, nos seguintes termos (e-STJ fls. 826/829):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. LATROCÍNIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. ACASO SUPERADA A PRELIMINAR, QUE SEJA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
Extrai-se dos autos que o Tribunal local,
[trecho intermediário suprimido]
como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita.
Precedentes.
4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
5. Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.032.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025).
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.