DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAULITA CAPISTRANO PEREIRA contra negativa de seguimento e i… — AREsp AREsp 3175771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAULITA CAPISTRANO PEREIRA contra negativa de seguimento e inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- A devolução dos valores ao INSS poderá ser realizado por meio de cobrança nos próprios autos.
- 98-104, a parte recorrente sustenta violação ao art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06173.14833., 00195.06094.06101.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SAULITA CAPISTRANO PEREIRA contra negativa de seguimento e inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 96):
PREVIDENCIÁRIO. TEMA Nº 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. 1. No julgamento realizado no dia 09 de outubro de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu a análise do Tema nº 692, com a elaboração da seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela nal obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). 2. A devolução dos valores ao INSS poderá ser realizado por meio de cobrança nos próprios autos.
Não foram opostos embargos declaratórios.
Em seu recurso especial de fls. 98-104, a parte recorrente sustenta violação ao art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, ao argumento de que "o acórdão recorrido aplicou de forma automática e descontextualizada o Tema 692/STJ, olvidando que: a Recorrente agiu em total boa-fé, não havendo fraude ou má-fé; os valores recebidos correspondiam à subsistência da segurada, possuindo natureza alimentar incontestável; o próprio STF já fixou orientação segundo a qual benefícios previdenciários recebidos de boa-fé não estão sujeitos à repetição de indébito (ARE 734.199 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 734.242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso)" (fl. 100).
Acrescenta que "o acórdão recorrido, ao impor a restituição, desconsiderou o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o direito fundamental à previdência social (art. 6º e art. 201, CF)" (fl. 101).
Aduz que houve ofensa ao art. 302 do CPC, pois "o acórdão recorrido ignorou que a responsabilidade prevista no art. 302, CPC, não é objetiva nem automática. Exige-se a comprovação de dano efetivo, má- fé ou abuso de direito, o que não ocorreu no caso" (fl. 101).
Por fim, alega a existência de dissídio jurisprudencial citando julgados no intuito de amparar sua pretensão.
O Tribunal de origem, às fls. 139-144, em parte, negou seguimento ao recurso especial, e, na parcela restante, não o admitiu, sob os seguintes
[trecho intermediário suprimido]
determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MISTA PROLATADA PELO TRIBUNAL A QUO. EM PARTE, NEGOU-SE SEGUIMENTO, COM FULCRO NO TEMA 692 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO EM SEGUNDO GRAU. ERRO GROSSEIRO. NA PARCELA RESTANTE EM QUE O APELO ESPECIAL FOI INADMITIDO, O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.