DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de e-STJ fls — AREsp AREsp 3175780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de e-STJ fls.
- 221-222, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da súmula 182/STJ.
- 226-239, torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 6/11/2025.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de e-STJ fls. 221-222, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da súmula 182/STJ.
Em face das razões de e-STJ fls. 226-239, torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 6/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 1/6/2026.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por PEDRO CALIXTER SOBRINHO, em face da agravante, na qual requer autorização e custeio integral de procedimento cirúrgico, com os materiais indicados pelo médico assistente, em hospital credenciado específico.
Decisão interlocutória: converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, determinando à requerida o depósito do valor necessário para a realização de procedimento cirúrgico na modalidade particular, sob pena de bloqueio de ativos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. INÉRCIA. BLOQUEIO DE ATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que converteu obrigação de fazer em perdas e danos, determinando à operadora de saúde o depósito do valor necessário para realização de procedimento cirúrgico por autor na modalidade particular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste (i) na viabilidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos diante do descumprimento da obrigação pela operadora de saúde; e (ii) a adequação do bloqueio de ativos como medida coercitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é viável nos termos do art. 499 do CPC, considerando a falta de cumprimento da obrigação pela agravante e a necessidade premente de realização do procedimento cirúrgico.
4. A negativa de cobertura baseada em divergência técnica entre materiais prescritos e fornecidos pela operadora já foi analisado no julgamento de agravo de instrumento diverso.
5. O bloqueio de ativos sequer foi deferido, portanto a questão não pode ser discutida diretamente em sede recursal, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento
[trecho intermediário suprimido]
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer, fundada na indevida negativa de autorização e custeio integral de procedimento cirúrgico.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 221-222. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.