DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Fundação Maria Alves Lima contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 3175793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Fundação Maria Alves Lima contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO.
- AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10022., 09985.10028.10073.10078.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Fundação Maria Alves Lima contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 150/151):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. RÁDIO COMUNITÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL. NECESSIDADE DE OUTORGA DO PODER PÚBLICO. APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS. AUTOEXECUTORIEDADE. PODER DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - A Lei 9.612/98, que regulamenta a atividade das rádios comunitárias, previu, em seu art. 6º, a necessidade de outorga pelo poder concedente de autorização para o funcionamento dessas emissoras. De igual modo, o Decreto 2.615/98, que aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
II - Na hipótese, o termo de apreensão que instrui a lide registra o uso de radiofrequência sem prévia autorização da ANATEL, com fulcro no art. 15 c/c art. 59, I, do RUE, em descumprimento ao art. 163 da Lei nº 9.472/97, sem que a apelante tenha demonstrado a regularidade do seu funcionamento.
III - Constatado o funcionamento irregular da pequena emissora pela fiscalização da ANATEL, afigura-se legítima a interrupção do serviço de radiodifusão e o lacre dos equipamentos da rádio comunitária, independentemente da instauração de processo administrativo, já que tal providência decorre da autoexecutoriedade do ato administrativo, prática inerente ao exercício do poder de polícia da agência reguladora, sendo insuficiente apenas a outorga do serviço expedida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC para o seu funcionamento.
IV - A alegação de demora excessiva da Administração não confere a possibilidade de exploração provisória, já que a execução irregular do serviço pode causar radiointerferência, o que prejudica a eficiência das entidades devidamente habilitadas. Por esse motivo, a prévia avaliação do poder concedente não pode ser suprida por autorização judicial, ainda que a título precário, por ser tratar de ato administrativo complexo, especialmente quando tal alegação sequer é comprovada.
V - Apelação desprovida. Sentença mantida.
VI - Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 186/191).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio
[trecho intermediário suprimido]
de natureza executiva vinculada perante a Anatel.
Dessa maneira, impõe-se ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.