ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 3175793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO.
Resultado indicado
VIII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.09997.10022., 09985.10028.10073.10078.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RÁDIO COMUNITÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO. NECESSIDADE DE OUTORGA DO PODER PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEFICÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
1. Não se percebe negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A deficiência das razões do recurso especial, consubstanciada na ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido e na indicação de dispositivos legais incapazes de amparar a tese recursal, atrai a incidência das Súmulas n. 283/STF e 284/STF.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fundação Maria Alves Lima desafiando decisão de fls. 369/374, que negou provimento ao agravo, pelos seguintes motivos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o Tribunal de origem apreciado integralmente a controvérsia; (II) incidência do Enunciado n. 283/STF, por ausência de refutação, no apelo nobre, de fundamento autônomo e suficiente do aresto recorrido, atinente à insuficiência da outorga ministerial sem a prévia autorização de uso de radiofrequência pela Anatel; (III) aplicação da Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos legais invocados, os quais não sustentariam a tese de ato administrativo complexo já aperfeiçoado, remanescendo etapa vinculada perante a Anatel; (IV) não atendimento dos requisitos da alínea c do art. 105 da Constituição Federal para demonstração do dissídio jurisprudencial.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) há nulidade por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, porque o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
do gás natural entre transportador e carregador, mas, tão somente, permitem a redução ou ajuste na pressurização do gás natural, de modo a viabilizar sua passagem segura pelos dutos, sendo impróprio equiparar-lhes a pontos de entrega (city gates).
VIII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 2.210.010/DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Por fim, no que concerne ao argumento de que houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, cumpre asseverar que é firme o entendimento do STJ no sentido de que " a introdução de argumentos novos em agravo interno configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa, conforme precedentes do STJ"(AgInt no REsp n. 1.895.457/CE, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026).
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.