DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3175844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e da falta do devido cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 1.246-1.247): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
INSURGÊNCIA CONTRA CUMPRIMENTO DE ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE CONCEDIDA AO ARREMATANTE DO BEM.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444., 08826.09192.12416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta do devido cotejo analítico (fls. 1.432-1.434).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.246-1.247):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. INSURGÊNCIA CONTRA CUMPRIMENTO DE ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE CONCEDIDA AO ARREMATANTE DO BEM. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A PROTEÇÃO JURÍDICA DA POSSE DO OCUPANTE. ANIMUS DOMINI NÃO COMPROVADO. ANTIGO EMPREGADO DA COOPERATIVA QUE NÃO TEM MAIS QUE A DETENÇÃO DO BEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação com pedido de interdito proibitório ajuizada por Pedro Gonçalves Leite em face de Bernardo Junqueira Alves Cunha, determinando que o réu se abstivesse da prática de atos de turbação ou esbulho sobre o imóvel em disputa e suspendendo a imissão na posse do arrematante até o julgamento da ação de usucapião correlata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se a sentença deve ser anulada por falta de fundamentação; e (ii) se o autor da ação possessória exerce posse juridicamente protegida sobre o imóvel, impedindo a imissão na posse do arrematante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O reconhecimento da nulidade da sentença exige a ausência de fundamentação, e não a mera discordância da parte com a decisão. Para a regularidade da sentença, é suficiente que o magistrado exponha as razões do seu convencimento, ainda que contrárias aos interesses do recorrente.
A decisão do Juízo da Comarca de Resende/RJ, que rejeitou embargos de terceiro do autor da possessória, transitou em julgado e firmou a inexistência de posse qualificada pelo animus domini.
A competência para imissão na posse do arrematante do imóvel é exclusiva do juízo da execução, que processou a arrematação judicial, conforme entendimento consolidado do STJ.
A posse apta a justificar o interdito proibitório requer animus domini, demonstrado por atos objetivos de domínio, como realização de benfeitorias, acessões e pagamento de tributos em nome próprio, ônus probatório não cumprido pelo autor.
O autor da possessória exercia mera detenção do imóvel, por autorização do depositário judicial da cooperativa, sem condutas que caracterizassem posse ad usucapionem, afastando a proteção possessória requerida.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que detentores decorrentes de relações laborais ou de mera permissão de uso não têm posse juridicamente protegida para fins de interdito
[trecho intermediário suprimido]
de negativa de prestação jurisdicional, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Além do mais, no que se refere à ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.
Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Com o julgamento do recurso, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade de justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.