ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3175851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A conclusão do Tribunal de origem pela inexistência de dano moral decorrente do inadimplemento contratual, por entender tratar-se de mero aborrecimento sem circunstâncias excepcionais aptas a atingir direitos de personalidade, encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGR AVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REEXAME DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A conclusão do Tribunal de origem pela inexistência de dano moral decorrente do inadimplemento contratual, por entender tratar-se de mero aborrecimento sem circunstâncias excepcionais aptas a atingir direitos de personalidade, encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
2. Quanto à alegação de dano moral pela suposta negativação indevida, o acórdão recorrido afirmou inexistir prova idônea da inscrição em cadastros de proteção ao crédito, ressaltando que o único documento apresentado, um "print" de tela de aparelho celular, não contém dados pessoais do autor, data da pesquisa ou origem em órgão oficial, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A pretensão de afastar a condenação por litigância de má-fé também exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, pois o Tribunal de origem reconheceu, com base nas provas, que o autor alterou a verdade dos fatos ao afirmar surpresa com o corte de energia e água, apesar de ter firmado documento declarando ciência de que o imóvel se encontrava sem energia, configurando uso do processo para objetivo ilegal, o que atrai igualmente a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por GUSTAVO DO NASCIMENTO RODRIGUES, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 266):
LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Autor pretende a rescisão de
[trecho intermediário suprimido]
RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. ( )
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. ( )
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Nesses termos, não há razões para reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de R$ 900,00 (novecentos reais) para R$ 990,00 (novecentos e noventa reais).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.