ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3175862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em agravo em recurso especial.
- Ausência de indicação precisa de dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05835.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Deficiência de fundamentação. Ausência de indicação precisa de dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF, diante da ausência de indicação precisa, nas razões do recurso especial, dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial.
2. A defesa sustenta ter havido impugnação específica ao óbice da Súmula 284/STF, com demonstração da violação de lei federal e atendimento aos requisitos do art. 1.029 do CPC, bem como alega generalidade da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de fundamentação do recurso especial, em razão da ausência de indicação expressa e específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, impede o seu conhecimento, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no caso concreto, as razões do recurso especial atenderam às exigências de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo; e (ii) saber se o agravo regimental logrou infirmar os fundamentos da decisão que, com base na Súmula 284/STF e no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deixou de conhecer do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador entende que a mera citação genérica de dispositivos legais, desacompanhada da indicação clara e específica de quais artigos de lei federal teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio jurisprudencial, configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula 284/STF.
6. No caso concreto, verifica-se que o recurso especial não indicou precisamente os dispositivos de lei federal supostamente violados nem os que embasariam a alegada divergência jurisprudencial, de forma a não permitir a
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que "o art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova" (AgRg no RHC 113.646/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO - Desembargador Convocado do TJ/PE-, Quinta Turma, DJe 8/10/2019).
5. Quanto à alegada ofensa ao art. 155 do CPP, destaco que mencionado dispositivo legal não veda o uso de elementos informativos colhidos na investigação, mas apenas sua utilização com exclusividade, quando não houver outras provas judicializadas, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que a condenação não foi proferida com base exclusivamente em prova produzida na fase inquisitiva.
6. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp 1538693/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.