DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por JOSÉ MARIO PINHEIRO PINTO para impugnar decisão que não adm… — AREsp AREsp 3175913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por JOSÉ MARIO PINHEIRO PINTO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls.
- PRETENSÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE REDUNDOU NA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
- HIGIDEZ DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TRAMITOU NO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO DESTE TRIBUNAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.09518., 09985.10394.10395.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por JOSÉ MARIO PINHEIRO PINTO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 333-334):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE REDUNDOU NA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. HIGIDEZ DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TRAMITOU NO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO DESTE TRIBUNAL. ENDEREÇOS DE INTIMAÇÃO CONSTANTES COMO RESIDENCIAIS NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO DELEGATÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO DÉBITO, INCLUSIVE SOB A MODALIDADE INTERCORRENTE. DESPACHO CITATÓRIO QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO, COMPARECENDO O EXECUTADO ESPONTANEAMENTE NO PROCESSO ANTES DA FLUÊNCIA DO PRAZO. TEMA 566 D STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1- As informações prestadas no âmbito do processo administrativo, juntado no indexador 20, ao contrário do que entende o recorrente, são esclarecedoras. 2- De acordo com o DEGAR, index 20, fl. 143, foi confirmado nos cadastros que o endereço do antigo cartório constava como sendo o residencial do executado, sendo as intimações consideradas válidas por endereçadas a logradouro constante nos assentamentos funcionais, embora não recebidas pelo recorrente. 3- Quanto à prescrição, como a execução foi ajuizada após a vigência da Lei Complementar nº118/2005, houve a interrupção da fluência do prazo prescricional com o despacho que determinou a citação do executado, em 19.12.2007.
4- Vindo espontaneamente ao processo na data de 07.03.2012 para apresentar exceção de pré-executividade (index 63 da execução fiscal no 0006661-31.2007.8.19.0006), não decorreu o prazo prescricional.
5-Desprovimento do recurso.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 362-367).
No recurso especial (e-STJ, fls. 374-396), a parte recorrente alegou violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 927, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem não teria enfrentado a controvérsia relativa à ausência de intimação pessoal do recorrente no processo administrativo que resultou na aplicação de multa.
Sustentou ofensa aos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve vício insanável de intimação no procedimento administrativo nº 2004-084469, com cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo a nulidade do processo administrativo
[trecho intermediário suprimido]
a alegada mudança de endereço.
Assim, reverter a compreensão registrada no acórdão demandaria novo exame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO A NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.