DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 3175920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ATALAIA, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 deste STJ.
- A parte agravante argumenta que: A tese ventilada no Recurso Especial não demanda reanálise de provas, mas sim: interpretação e aplicação dos arts.
- 330, 81º, II, e 492 do Código de Processo Civil, os quais dispõem sobre a inépcia da petição inicial por pedido indeterminado e os limites objetivos da sentença.
- A controvérsia diz respeito exclusivamente à existência de julgamento extra petita e legalidade da condenação do ente público a verbas não expressamente requeridas na exordial, notadamente correção monetária e juros de mora sobre valores já pagos e parcela do "sexto de: férias", cuja condenação não constava do pedido inicial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10186.10201.10205.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ATALAIA, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 deste STJ.
A parte agravante argumenta que:
A tese ventilada no Recurso Especial não demanda reanálise de provas, mas sim: interpretação e aplicação dos arts. 330, 81º, II, e 492 do Código de Processo Civil, os quais dispõem
sobre a inépcia da petição inicial por pedido indeterminado e os limites objetivos da sentença.
A controvérsia diz respeito exclusivamente à existência de julgamento extra petita e legalidade da condenação do ente público a verbas não expressamente requeridas na exordial, notadamente correção monetária e juros de mora sobre valores já pagos e parcela do "sexto de: férias", cuja condenação não constava do pedido inicial.
Tais matérias foram devidamente prequestionadas no acórdão recorrido, e a sua análise dispensa incursão sobre o acervo fático-probatório, uma vez que se refere a vícios formais da decisão judicial e violação a normas de direito estritamente processual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de análise, em Recurso Especial, de julgamento extra petita ou ultra petita, justamente por configurar violação direta a norma processual federal (fls. 2.835-2.836).
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 deste STJ.
Conforme jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).
Ademais, cumpre registrar que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais,
[trecho intermediário suprimido]
e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de liquidez da sentença, de forma que a majoração dos honorários advocatícios para remunerar o trabalho dispendido neste recurso deverá ser realizada pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.