DECISÃO Tr ata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão proferida pela P… — AREsp AREsp 3175924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tr ata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls.
- Em suas razões, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada.
- Para tanto, sustenta, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de forma pormenorizada.
- Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05955., 00014.05986.05987.
Ementa oficial
DECISÃO
Tr ata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 216-217).
Em suas razões, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de forma pormenorizada.
Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 221-224).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 230-234).
Brevemente relatado, decido.
No caso, observo que a decisão do TJSP que inadmitiu o recurso especial foi impugnada pela parte agravante, ainda que sucintamente, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tendo em vista a inaplicabilidade do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, e passo ao exame do recurso especial.
Dito isso, verifica-se que, nestes autos, existe debate sobre questão de direito que foi julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos.
Com efeito, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.175.094/SP e 2.213.551/SP, nos quais fui relator para o acórdão, em 10/12/2025, DJEN de 06/02/2026, a Primeira Seção desta Superior Corte de Justiça fixou a seguinte tese:
"1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados). 2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial. 3. O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária
[trecho intermediário suprimido]
retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Ante o exposto, em juízo de retratação, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ATAQUE AO TEOR DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO. TEMA N. 1.371 DO STJ. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.