DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão… — AREsp AREsp 3175934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS".
- INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ: IA.
- DECISÃO QUE ENFRENTOU A QUESTÃO E APRESENTOU ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO PARA INDEFERIR O PEDIDO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO, POR ARBITRAMENTO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. 1. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ: IA. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. DECISÃO QUE ENFRENTOU A QUESTÃO E APRESENTOU ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO PARA INDEFERIR O PEDIDO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF, E ARTS. 11, CAPUT, E 489, § 1º, AMBOS DO CPC. 1.2. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CRITÉRIOS PREVIAMENTE DEFINIDOS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO QUE BASTARIA PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, CONSISTENTE NA REVISÃO DE 1 (UM) CONTRATO. PRECEDENTES. EVENTUAL DIFICULDADE NA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NESSA FORMA, ADEMAIS, QUE PODERÁ SER LEVADA Ã DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM, PARA POSSÍVEL MODIFICAÇÃO, SEM QUE ISSO IMPORTE EM OFENSA Ã COISA JULGADA (STJ, SÚMULA N.º 344). DECISÃO MANTIDA. L3. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 509 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da liquidação por arbitramento da condenação ilíquida, em razão de a decisão revisional haver determinado revisão de juros e restituição de valores que exigem cálculos complexos, trazendo a seguinte argumentação:
As questões controvertidas a serem discutidas através do presente recurso no que tange a alegada violação ao artigo 509 do Código Civil são:
(i) Estabelecer a necessidade de liquidação por arbitramento no caso dos autos, cuja decisão proferida nos autos de origem é ilíquida.
De pronto, necessário consignar que, diversamente do entendimento exarado pelo Tribunal a quo, a decisão proferida nos autos de origem se trata de decisão ilíquida, visto que foi determinada a revisão da taxa de juros remuneratórios fixada originalmente e a restituição de valores, sendo, portanto, necessária a realização de cálculos complexos para liquidação. (fls. 109-110)
Por esta razão, ao negar a conversão do cumprimento
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.