DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3175945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
- 1051-1115, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes artigos: (i) 489, II e § 1º, III e IV, 494, II e 1.022, II, do CPC ao argumento de negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente; (ii) 336, 369, 370, 373, II, do CPC, à tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia atuarial; (iii) 317, 478 e 479 do CC e art.
Resultado indicado
1018-1023, e-STJ): Apelação - Previdência Privada Ação de obrigação de fazer Sentença de procedência do pedido objeto da lide principal e de improcedência do pleito reconvencional Recurso da ré Cerceamento de defesa não evidenciado Desnecessidade de prova pericial atuarial, tendo em vista que as questões suscitadas são essencialmente de direito e foram adequadamente analisadas com fundamento na prova documental - Negativa pela entidade previdenciária de recebimento de contribuição esporádica Impossibilidade Direitos conferidos à participante pelo regulamento do plano de benefícios e que podem por ela ser exercidos Ausência de ato da SUSEP que impossibilite a contribuição esporádica ou de imposição legal nesse sentido Impossibilidade de acolhimento do pleito reconvencional Alterações havidas no cenário macroeconômico que constituem riscos inerentes à atividade da apelante Inviabilidade de resolução unilateral do contrato Inteligência do artigo 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor Precedente Sentença mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 1018-1023, e-STJ):
Apelação - Previdência Privada Ação de obrigação de fazer Sentença de procedência do pedido objeto da lide principal e de improcedência do pleito reconvencional Recurso da ré Cerceamento de defesa não evidenciado Desnecessidade de prova pericial atuarial, tendo em vista que as questões suscitadas são essencialmente de direito e foram adequadamente analisadas com fundamento na prova documental - Negativa pela entidade previdenciária de recebimento de contribuição esporádica Impossibilidade Direitos conferidos à participante pelo regulamento do plano de benefícios e que podem por ela ser exercidos Ausência de ato da SUSEP que impossibilite a contribuição esporádica ou de imposição legal nesse sentido Impossibilidade de acolhimento do pleito reconvencional Alterações havidas no cenário macroeconômico que constituem riscos inerentes à atividade da apelante Inviabilidade de resolução unilateral do contrato Inteligência do artigo 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor Precedente Sentença mantida - Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1046-1048, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1051-1115, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes artigos:
(i) 489, II e § 1º, III e IV, 494, II e 1.022, II, do CPC ao argumento de negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente;
(ii) 336, 369, 370, 373, II, do CPC, à tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia atuarial;
(iii) 317, 478 e 479 do CC e art. 6º, V, do CDC, ao fundamento de aplicabilidade da teoria da imprevisão/ônus excessivo com possibilidade de resolução/reequilíbrio do contrato.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1158-1161, e-STJ), inadmitiu-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1164-1208, e-STJ).
Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 1210, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente violação aos arts. 489, II e § 1º, III e IV, 494, II e 1.022, II, do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) (grife-se)
4. Por fim, de igual modo, não merece guarida a suscitada divergência jurisprudencial. A incidência dos óbices sumulares aludidos prejudica a análise do referido dissídio acerca do mesmo tema, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte.
A propósito: AgInt no AREsp n. 2.045.362/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgad o em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.
5. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.