DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3175949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FABIANO DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o custeio da internação domiciliar, afastando a obrigatoriedade de custeio de medicamentos de uso domiciliar, bem assim o pleito indenizatório de alegado dano material, e fixando reparação de dano moral em R$ 20.000,00.
- Operadora requerida que impugna a determinação de custeio do "home care" e a fixação de indenização por dano moral, que reputa inocorrente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FABIANO DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 480-481, e-STJ):
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE "HOME CARE". DANO MORAL.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o custeio da internação domiciliar, afastando a obrigatoriedade de custeio de medicamentos de uso domiciliar, bem assim o pleito indenizatório de alegado dano material, e fixando reparação de dano moral em R$ 20.000,00. Insurgência de ambas as partes. Operadora requerida que impugna a determinação de custeio do "home care" e a fixação de indenização por dano moral, que reputa inocorrente. Acolhimento parcial, para redução do "quantum" indenizatório. Autor que, por seu turno, apela adesivamente, pretendendo a inclusão, na condenação, de determinação de custeio de medicamentos de uso domiciliar e de indenização de alegado dano material, ademais da majoração do valor da indenização fixada por dano moral. Não acolhimento. Prova pericial médica que sopesa as circunstâncias pessoais do autor e seu histórico e justifica objetivamente a necessidade de profissionais da saúde. Atendimento domiciliar que se consubstancia em alternativa à internação hospitalar, ante as circunstâncias que envolvem a enfermidade do paciente, devidamente constatadas em perícia judicial. No mais, bem afastada a necessidade de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, bem assim a ocorrência de dano material, não comprovado documentalmente. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. Danos morais. Configuração. Interrupção do custeio da internação domiciliar por cerca de cinco meses. Desassossego anormal, com o agravamento do quadro psicológico do consumidor, sobretudo ante os riscos à saúde. Indenização que, no entanto, merece redução, de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00, patamar que se mostra adequado ao caso e compatível com a jurisprudência deste Tribunal. Inteligência do artigo 944 do Código Civil. Sentença reformada apenas neste ponto.
APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 523-528, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 493-509, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 186 e 944 do Código Civil, sustentando, em síntese, que a redução do valor da indenização por dano moral para R$
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ.
3. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração 4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.901.214/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) grifou-se
Assim, considerando que o valor arbitrado na origem a título de danos morais está em condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ, também neste aspecto.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por FABIANO DOS SANTOS.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.