DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual FRANCOEI… — AREsp AREsp 3175968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual FRANCOEIDE BATISTA DE SOUZA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu cumprimento de sentença individual proposto por associado beneficiado por execução coletiva anteriormente ajuizada pelo sindicato representativo da categoria.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10299.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual FRANCOEIDE BATISTA DE SOUZA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 312/313):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO COLETIVA ANTERIOR. SENTENCIADA E TRANSITADA EM JULGADO. IDENTIDADE DE PEDIDOS E PARTES. COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu cumprimento de sentença individual proposto por associado beneficiado por execução coletiva anteriormente ajuizada pelo sindicato representativo da categoria.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a admissibilidade da execução individual proposta pelo associado quando já existe execução coletiva transitada em julgado sobre o mesmo título executivo.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da jurisprudência consolidada, é assegurado ao beneficiário da ação coletiva o direito de promover execução individual do título coletivo.
4. No caso concreto, restou demonstrado que a apelada já é parte em execução coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria, que transitou em julgado antes da propositura da execução individual.
5. O reconhecimento da identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas caracteriza a coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC.
6. Inexistindo pedido de desistência na execução promovida pelo ente sindical, mantém-se o benefício da decisão coletiva, impedindo a tramitação da execução individual.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Tese de julgamento: "1. O beneficiário de ação coletiva pode promover execução individual do título coletivo, salvo se já for parte em execução coletiva transitada em julgado sobre o mesmo objeto. 2. Caracteriza coisa julgada a repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgado, nos termos do art. 337, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC. 3. A coexistência de execução individual e coletiva sobre o mesmo título somente é admitida se houver pedido de desistência da execução promovida pelo ente sindical, o que não ocorreu no caso concreto."
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 97 e 98 do Código de Defesa do
[trecho intermediário suprimido]
EXECUTIVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
..
2. Não há como acolher o fundamento de violação da coisa julgada sem revolver questões fático-probatórias, pois no mínimo seria necessário rever o documento correspondente ao título executivo para avaliar se a parte recorrida foi expressamente excluída dele, situação que esbarra no óbice da Súmula 7.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.689.661/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.