DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3175973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
- Em situação onde o consumidor/autor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira, ré no caso, provar a autenticidade dessa assinatura, seguindo o disposto nos artigos 6º, 368 e 429, II, do CPC, em conformidade com o Tema Repetitivo 1061 do STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.10437.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls. 217-218, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
TEMAS REPETITIVOS DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Em situação onde o consumidor/autor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira, ré no caso, provar a autenticidade dessa assinatura, seguindo o disposto nos artigos 6º, 368 e 429, II, do CPC, em conformidade com o Tema Repetitivo 1061 do STJ.
2. Não ocorre cerceamento de defesa pela não realização de audiência para depoimento pessoal quando a controvérsia pode ser sanada por meio da análise documental, conforme previsão do art. 370 do CPC e jurisprudência correspondente do STJ.
3. Confirmada a responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos gerados por ato ilícito interno, inclusive fraude em contratação, conforme Súmula 479 do STJ, exigindo-se reparação por danos morais em razão da presunção de fraude na assinatura do contrato.
4. Arbitramento do dano moral deve observar princípios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e os precedentes sobre casos análogos.
5. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados confirmada, baseando-se na justiça da compensação pelo dano sofrido pelo consumidor e no princípio do não enriquecimento sem
causa.
6. Apelação cível negada. Majoração dos honorários advocatícios.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 237-241, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 247-256, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC.
Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à aplicação do Tema 1.061 do STJ, especialmente sobre a possibilidade de comprovação da autenticidade por perícia grafotécnica ou outro meio de prova e a análise das evidências juntadas (assinaturas, RG, endereço); (ii) obscuridade sobre a modulação dos efeitos da devolução em dobro do indébito segundo o EAREsp 676.608/RS, para aplicação apenas a partir de 30/03/2021.
Contrarrazões apresentadas às fls. 273-283,
[trecho intermediário suprimido]
dispositivos.
Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.
Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, V e VI, do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.