ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3176004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e indeferir o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e indeferir o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS. ART. 580 DO CPP. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROBATÓRIA ENTRE OS CORRÉUS. DESPRONÚNCIA CONCEDIDA A CORRÉU COM FUNDAMENTO EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE CARÁTER PESSOAL. EXISTÊNCIA, EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE, DE PROVA CAUTELAR IRREPETÍVEL CONSISTENTE EM CAPTAÇÃO AMBIENTAL NA QUAL FIGURA COMO INTERLOCUTOR ATIVO. INDÍCIOS AUTÔNOMOS E DIRETOS DE AUTORIA.
1. O agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida não observa o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal pressupõe identidade de situações fático-processuais entre os corréus, sendo inviável quando o provimento favorável repousa em circunstâncias de natureza exclusivamente pessoal.
3. No caso concreto, a despronúncia concedida ao corréu decorreu da fragilidade do acervo probatório a ele relacionado, amparado exclusivamente em testemunhos indiretos e referências de terceiros.
4. Em relação ao agravante, contudo, a decisão de pronúncia encontra suporte em prova cautelar irrepetível consistente em captação ambiental na qual figura como interlocutor ativo, discutindo circunstâncias do crime e manifestando receio de eventual delação.
5. A existência de elementos probatórios autônomos e diretos de autoria impede a extensão do benefício concedido ao corréu, ante a ausência de homogeneidade entre os contextos fático-probatórios examinados.
6. Agravo regimental não conhecido. Pedido de extensão indeferido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO SABINO PEREIRA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 4.800):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FABIANO SABINO PEREIRA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
ambiental regularmente produzida, circunstância apta a evidenciar indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, c/c o art. 155, ambos do Código de Processo Penal.
Evidencia-se, portanto, distinção fática e probatória substancial entre as situações dos corréus. A ilegalidade reconhecida em favor de Flavio decorreu de circunstância personalíssima, relacionada à ausência de suporte probatório mínimo direto contra sua pessoa, fundamento que não se comunica ao agravante, em relação ao qual subsistem elementos autônomos de vinculação à prática delitiva.
Inexistente, assim, a necessária identidade de situações processuais exigida pelo art. 580 do Código de Processo Penal, inviável a extensão pretendida. Na mesma linha, confira-se o HC n. 487.451/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Indefiro o pedido de extensão.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.