DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Isaque Gonçalves de Souza contra decisão da Vice-Presidência… — AREsp AREsp 3176005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Isaque Gonçalves de Souza contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que inadmitiu recurso especial (fls.
- Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 129, § 9.º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art.
- 69 do mesmo diploma, à pena de 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de R$ 4.000,00.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Isaque Gonçalves de Souza contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que inadmitiu recurso especial (fls. 353-358).
Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 129, § 9.º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do mesmo diploma, à pena de 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de R$ 4.000,00.
O Ministério Público interpôs apelação criminal, que foi conhecida e provida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para cassar o benefício da substituição, mantida a condenação à pena corporal em regime inicial aberto, determinando-se ao Juízo da execução a observância das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 641.320/RS. Segue a ementa do referido acórdão (fls. 211-216):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Humaitá/AM, que condenou Isaque Gonçalves de Souza à pena de 2 anos, 5 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 4.000,00, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, c/c art. 61, II, "a" e "c", do Código Penal, em relação à vítima João Alexandre, e no art. 129, §9º, do mesmo diploma legal, em relação à vítima Jonata, ambos na forma do art. 69 do Código Penal. O Ministério Público sustenta que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, em razão da natureza violenta do delito, requerendo a reforma da sentença para afastá-la ou, subsidiariamente, a imposição de pelo menos duas penas restritivas de direitos, incluindo a prestação de serviços à comunidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de crime cometido com violência contra a pessoa, no contexto de violência doméstica, e, caso não seja, qual a medida mais adequada para a execução da pena.
III.
[trecho intermediário suprimido]
EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.029 DO CPC. IRREGULARIDADE FORMAL. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A interposição, em petição única, dos recursos especial e extraordinário viola o disposto no do CPC, não preenchendo os requisitos formais art. 1029 para a admissibilidade recursal, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
2. A alegação de instrumentalidade das formas, de inexistência de prejuízo e de separação topográfica das razões na mesma peça não supera o óbice legal expresso, sendo inaplicáveis, na espécie, a fungibilidade e a mitigação por ausência de prejuízo.
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5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.953.486/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.