DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATEUS AUGUSTO PINHEIRO BENDELAQUE contra decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3176027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATEUS AUGUSTO PINHEIRO BENDELAQUE contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência acerca da questão (Súmula 83/STJ).
- Nas razões do agravo, o agravante sustenta que insurreição dispensa incursão fático-probatória, pois os elementos necessários à solução da controvérsia se encontram devidamente expressos no acórdão recorrido, de modo que a análise da pretensão recursal não exige o reexame da prova, mas o correto enquadramento jurídico dos fatos considerados pelas instâncias ordinárias, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
- Assevera que no caso em tela, tem-se a incidência dos termos do § 2º, inc.
- 315 do Código de Processo Penal, não podendo ser adotado o mesmo entendimento apresentado na jurisprudência indicada pelo E.
Resultado indicado
Requer, assim, seja conhecido o provido o recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MATEUS AUGUSTO PINHEIRO BENDELAQUE contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência acerca da questão (Súmula 83/STJ).
Nas razões do agravo, o agravante sustenta que insurreição dispensa incursão fático-probatória, pois os elementos necessários à solução da controvérsia se encontram devidamente expressos no acórdão recorrido, de modo que a análise da pretensão recursal não exige o reexame da prova, mas o correto enquadramento jurídico dos fatos considerados pelas instâncias ordinárias, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
Assevera que no caso em tela, tem-se a incidência dos termos do § 2º, inc. IV, do art. 315 do Código de Processo Penal, não podendo ser adotado o mesmo entendimento apresentado na jurisprudência indicada pelo E. TJE/PA - como paradigma, ao caso dos autos, por não se tratarem de casos análogos.
Afirma que esta Corte possui julgados assegurando o sigilo da correspondência, salvo, no último caso, por ordem judicial.
Requer, assim, seja conhecido o provido o recurso.
O MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 389-405):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) . APREENSÃO DE 479,9G DE COCAÍNA E 1.677,0G DE MACONHA. CONDENAÇÃO À PENA DE 05 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E PAGAMENTO DE 500 DIAS-MULTA.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ.
DOSIMETRIA. 1ª FASE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO ACIMA DOMÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO IDÔNEO. 3ª FASE. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS NA FRAÇÃO MÁXIMA. DESCABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. ACÓRDÃO ATACADO QUE ENTENDEU HAVER DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DIANTE DA ELEVADA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA, ALIADAS ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO (" O LOCAL ONDE O RÉU FOI PRESO SERIA PONTO DE VENDA DE DROGAS, COM CIRCULAÇÃO INTENSA DE CONSUMIDORES", ALÉM DE "TODOS OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO, HÁ MENÇÃO EXPRESSA AO FATO DO ACUSADO SER INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA DE ÂMBITO NACIONAL"). PRECEDENTES.
PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Examinando os autos, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido mediante os seguintes fundamentos (fls.
[trecho intermediário suprimido]
depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.
4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.