DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3176038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no princípio da unirrecorribilidade.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ Fl.288/291).
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ Fl.236/239): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Tal conduta afronta o princípio da [trecho intermediário suprimido] parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.05724.09538., 00899.09616.05724.04939.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no princípio da unirrecorribilidade.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ Fl.288/291).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ Fl.236/239):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta por Pedrão Comércio de Móveis Ltda. contra sentença que extinguiu o processo de embargos à execução e indeferiu o efeito retroativo à gratuidade judiciária, impondo o pagamento das custas finais pela apelante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão retroativa da assistência judiciária gratuita e na validade do recurso interposto por sociedade extinta.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A sociedade Pedrão Comércio de Móveis Ltda. foi extinta e baixada em 16/11/2017, conforme documento dos autos, perdendo, assim, sua personalidade jurídica.
2. O recurso foi interposto em 05/02/2025, mais de sete anos após a extinção da personalidade jurídica da apelante, configurando ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
3. A inexistência de personalidade jurídica inviabiliza a capacidade processual da sociedade extinta, impossibilitando o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:
1. A extinção da personalidade jurídica de uma sociedade impede o conhecimento de recurso interposto em seu nome, por ausência de capacidade processual.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.
Verifica-se dos autos que a parte recorrente, diante de decisão monocrática que não conheceu da apelação, ao fundamento de já se encontrar extinta a pessoa jurídica apelante, optou por interpor simultaneamente agravo interno e recurso especial, manejando, assim, mais de um recurso contra o mesmo pronunciamento judicial.
Tal conduta afronta o princípio da
[trecho intermediário suprimido]
parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
(AREsp n. 3.094.115/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026. Grifo acrescentado.)
Ante a interposição simultânea de recursos, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade, aliada à ausência de exaurimento da instância ordinária, bem como à incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.