DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Estado de T… — AREsp AREsp 3176058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Estado de Tocantins - SINPRF/TO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- 103-104): PROCESSUAL CIVIL E ADMNISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SUMÁRIA (LIMINAR OU TUTELA) EM AÇÃO ORDINÁRIA OU MANDAMENTAL.
- 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão prolatada nos autos do processo 1014203-66.2020.4.01.3400 que deferiu tutela de urgência "para determinar que a cobrança da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas com doença incapacitante, decorrente da revogação do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00864.12942.14046.14053., 00014.06031.06048.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Estado de Tocantins - SINPRF/TO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 103-104):
PROCESSUAL CIVIL E ADMNISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SUMÁRIA (LIMINAR OU TUTELA) EM AÇÃO ORDINÁRIA OU MANDAMENTAL.
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão prolatada nos autos do processo 1014203-66.2020.4.01.3400 que deferiu tutela de urgência "para determinar que a cobrança da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas com doença incapacitante, decorrente da revogação do art. 40, § 21 da Constituição Federal pela EC nº 103/19, somente ocorra a partir do dia 01.03.2020".
1.1 - A parte recorrente argumenta, em suma, que decisão não se amoldou aos seus pressupostos legais e/ou jurisprudenciais.
2 - Liminares (art. 7º, III da Lei 12.016/2009) e/ou tutelas provisórias (art. 300, c/c art. 311, I a IV do CPC/2015), exigem atendimento aos respectivos requisitos legais, notadamente a existência de precedente jurisprudencial relevante (vinculante ou persuasivo) que indique a propensão de sua manutenção pela sentença ou acórdão vindouros, já diante dos art. 926/927-CPC/2015 (primazia da uniformidade jurisprudencial: estabilidade, integridade e coerente).
2.1- De regra, não se pode (sumariamente) afastar norma(s) nem ato(s) administrativo(s) expresso(s) e vigente(s), exceto - se e quando - em momento processual mais robusto (após dialética e instrução consentânea), tanto mais à míngua de evidente teratologia ou antijuridicidade.
2.2.1 - No concreto, reforçando a decisão supra, vale mencionar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630.137, que teve repercussão geral reconhecida, havendo o Plenário daquela Corte, por ocasião da apreciação do feito, fixado a seguinte tese vinculante: "o art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social" (Tema 317).
3 - Agravo de Instrumento provido para suspender os efeitos da decisão agravada, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 135-142).
No recurso especial (e-STJ,
[trecho intermediário suprimido]
autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
7 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.137.460/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TUTELA LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735 DO STF. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.